TSTAIRR 0010559-45.2021.5.03.0010
Responsabilidade subsidiária da terceira reclamada
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária da terceira reclamada
- Empresa privada
- Empregadora revel
- Multa do artigo 467 da CLT
- Responsabilidade subsidiária
- Revelia da prestadora de serviços
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TERCEIRA RECLAMADA. EMPRESA PRIVADA. EMPREGADORA REVEL. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, analisando soberanamente o conjunto fático probatório, consignou expressamente que o caso dos autos se enquadra no disposto no item IV da Súmula 331 do TST. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, o acolhimento da pretensão da terceira reclamada, fundada na alegação de que o contrato firmado com a primeira reclamada (denominado formalmente de “Contrato de Credenciamento”), não tinha por objeto a prestação de serviços, importaria, necessariamente, no revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nessa instância extraordinária à luz do disposto na Súmula 126 do TST. No caso, operou-se a revelia da primeira reclamada, real empregadora, pelo que foram reputados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Trata-se de presunção relativa, que poderia ser afastada por provas em contrário. Contudo, restou expressamente consignado no acórdão regional que “ao colocar em xeque a efetiva prestação de serviços por parte do autor, a ora recorrente atraiu para si o ônus de comprovar tal situação, do qual não se desincumbiu.”. Logo, não há como reputar violados os artigos 818 da CLT e 373 do CPC, que versam sobre as regras e distribuição do ônus da prova, tampouco o artigo 117 do CPC (“Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.”). Reputo incólumes os dispositivos legais e constitucionais apontados como violados. Pelo exposto considerando que o entendimento deste Tribunal sobre a matéria debatida já se encontra pacificado (item IV da Súmula 331) no mesmo sentido do acórdão regional, incide o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REVELIA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONTESTAÇÃO OFERTADA PELA TOMADORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. SÚMULAS 23 E 296 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional adotou o entendimento de que, ante a revelia da empregadora e a condenação das rés ao pagamento de verbas rescisórias, a apresentação de contestação pela terceira reclamada, por si só, sem a comprovação do pagamento das referidas verbas, não é capaz de afastar a aplicação da penalidade. Os arestos oriundos dos Tribunais Regionais da 11ª e da 12ª Região são inespecíficos à luz das Súmulas 23 e 296 do TST, pois não aborda a matéria a partir dos mesmos pressupostos fáticos delineados no acórdão regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO INCISO I DO ARTIGO 61 DA CLT. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto à pretensão de enquadramento do reclamante no disposto no inciso I do artigo 62 da CLT, verifica-se que o Tribunal Regional consignou que “(...) à míngua de comprovação da impossibilidade de controle de jornada, mormente em razão da revelia decretada às primeiras reclamadas, fica afastada a aplicação da norma prevista no artigo supracitado”. Registrou, ainda, quanto ao labor em sobrejornada, que “a realidade das provas, analisada com razoabilidade e equilíbrio, dá a exata medida da procedência do deferimento do sobretempo pleiteado, consoante entendimento colhido pela Súmula 338, I, do TST.”. Diante dessas premissas fáticas, considero que, conforme consignado no acórdão regional, a hipótese dos autos não se amolda à exceção prevista no inciso I do artigo 62 da CLT, pois não demonstrada a efetiva impossibilidade de controle de jornada pela empregadora, motivo pelo qual afasto a alegação de violação ao referido dispositivo legal. Não há falar em violação aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, que versam sobre a distribuição do ônus da prova, posto que o Tribunal Regional, ao atribuir à terceira reclamada o ônus de comprovar a existência dos requisitos necessários para o enquadramento do reclamante na exceção do artigo 62, I, da CLT (fato impeditivo do direito pleiteado pelo autor, qual seja, horas extras), decidiu em conformidade com referidos dispositivos legais. Não se viabiliza o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, pois os arestos trazidos a cotejo revelam-se inespecíficos à luz das Súmulas 23 e 296 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 21 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator