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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.090.229

Recuperação judicial: regularidade fiscal

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial em que se discutia a possibilidade de concessão de recuperação judicial sem a comprovação da regularidade fiscal da empresa recuperanda. O recurso especial foi considerado inadmissível diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados, da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte e da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta impugnação específica capaz de afastar os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 83 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O conhecimento do recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria federal indicada como violada, exigindo pronunciamento do tribunal de origem acerca da tese jurídica deduzida, sob pena de incidência do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

4. A mera oposição de embargos de declaração na origem não supre a ausência de debate efetivo acerca dos dispositivos legais indicados como violados, sendo necessário que o acórdão recorrido enfrente a temática jurídica correspondente.

5. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020 na Lei n. 11.101/2005, tornou-se indispensável a demonstração da regularidade fiscal da empresa recuperanda, mediante apresentação de certidões negativas de débitos tributários ou positivas com efeitos de negativas, nos termos do art. 57 da Lei n. 11.101/2005.

6. Estando o acórdão recorrido alinhado à orientação consolidada desta Corte, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

7. O agravo interno deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, sendo inadmissível a mera reiteração das razões anteriormente deduzidas.

8. Verificada a ausência de enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada, incide o óbice da Súmula 182 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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