TSTAg-AIRR 1001525-10.2024.5.02.0056
Gdcnr/cja/ agravo interno: gestante
Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Gdcnr/cja/ agravo interno
- Gestante
- Reintegração
- Estabilidade
- Contrato de experiência
Ementa
GDCNR/cja/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TEMAS N.os 134 E 163 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. ARTIGO 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual não se conheceu do Agravo de Instrumento. 2. Na hipótese dos autos, o juízo de admissibilidade a quo negou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelas reclamadas diante da consonância do acórdão recorrido com as teses vinculantes fixadas por esta Corte superior, ao julgar os Temas n.os 134 e 163 da Tabela de Recursos Repetitivos. Em face do referido pronunciamento, as reclamadas interpuseram Agravo de Instrumento, que não fora conhecido pela decisão ora agravada, diante do seu não cabimento. 3. Com efeito, o artigo 1º-A da Instrução Normativa n.º 40/2016 desta Corte superior, introduzido por meio da Resolução n.º 224, de 25 de novembro de 2024, regulamentou a utilização do microssistema de recursos repetitivos no âmbito deste Tribunal Superior, conforme preconizado pelo artigo 896-B da CLT, passando a prever, expressamente, o cabimento do Agravo Interno para impugnar "decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos , de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT". Tais disposições, conforme previsto em seu § 5º, aplicam-se às decisões de admissibilidade publicadas após 24/2/2025 (caso dos autos). 4. A interposição de Agravo de Instrumento, em tais situações, caracteriza erro grosseiro, não passível de correção mediante aplicação do princípio da fungibilidade, revelando-se incensurável, portanto, a decisão agravada, por meio da qual não se conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelas reclamadas. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada