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Jurisprudências

TSTROT 0000634-10.2025.5.14.0000

Jornada de trabalho: ônus da prova

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DE NORMA E PROVA NOVA NÃO CONFIGURADAS. 1. Hipótese em que a Corte Regional adotou tese de que competia à empregadora o encargo de apresentar os registros documentais da real jornada de trabalho, sob pena de presumir-se verídica a jornada trazida na petição inicial. 2. O acórdão rescindendo, nos termos em que proferido, encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada na Súmula 338, I, parte final, do TST, no sentido de que “A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário”. 3. No mais, registrada a premissa de que os documentos denominados “escala de plantões” apenas revelam uma “representação inicial sujeita a mudanças”, sem força probatória acerca dos efetivos horários de trabalho do reclamante, inviável a alteração da conclusão de que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus processual. 4. Nesse contexto, a alegação de que os documentos apresentados evidenciam a ausência de labor aos domingos sem folga compensatória, bem como o correto pagamento das horas extraordinárias, esbarra no óbice da Súmula 410 do TST, ante a impossibilidade de reexaminar fatos e provas da ação subjacente. 5. Sob o enfoque do art. 966. VII, do CPC, prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Com efeito, considera-se “prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo” (Súmula 402, I, do TST). 6. No caso concreto, a alegada prova nova diz respeito aos cartões de ponto e fichas financeiras do trabalhador; documentos que, à evidência, eram de conhecimento da empresa e poderiam ser facilmente obtidos e apresentados nos autos, no momento oportuno, no curso da instrução processual da ação subjacente. 7. Portanto, não há falar em prova ignorada ou de possível utilização, de modo que os documentos apresentados não se enquadram no conceito jurídico de prova nova, para fins do art. 966, VII, do CPC e, portanto, desmerecem análise. Recurso ordinário conhecido e desprovido. QUESTÃO PROCESSUAL. CRIAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FICTÍCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Em recurso ordinário, a autora transcreve verbete de jurisprudência acerca de ação rescisória, supostamente editado pela SBDI-1 (que nem sequer detém competência funcional para exame de ações rescisórias), e cria um entendimento absolutamente oposto àquele disciplinado pela jurisprudência iterativa, notória e consolidada na Súmula 410 do TST, no sentido de supostamente admitir o reconhecimento de violação de norma jurídica na hipótese de “má apreciação de prova documental”. Contudo, a OJ 136 da SBDI-1, já cancelada, tratava de complementação de aposentadoria. 2. A hipótese de criação de jurisprudência fictícia com o objetivo de criar embaraços ao bom andamento processual viola o dever de conduta pautado pelos princípios da cooperação e da boa-fé processual, atraindo a aplicação de multa por litigância de má-fé, por configurar prática tipificada no art. 80, II e VI, do CPC, em razão da alteração da verdade dos fatos e provocação de incidente manifestamente infundado. Aplicada, de ofício, multa por litigância de má-fé.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário; no mérito, negar-lhe provimento; e, de ofício, condenar a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão da criação de jurisprudência fictícia, em 10% sobre o valor da causa, totalizando R$ 732,01, a ser revertido em benefício do réu. Brasília, 12 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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