TSTED-Ag-AIRR 776-37.2013.5.05.0371
Reintegração: motivação do ato demissional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Reintegração
- Motivação do ato demissional
- Sociedade de economia mista
- Adesão de plano de incentivo a aposentadoria
- Vícios inexistentes
- No caso dos autos, os Reclamantes foram desligados em 26/03/2013
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO DEMISSIONAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADESÃO DE PLANO DE INCENTIVO A APOSENTADORIA. VÍCIOS INEXISTENTES. É incontroverso nos autos que os reclamantes optaram por receber o PRÊMIO APOSENTADORIA, previsto na Cláusula Quadragésima Quarta do Acordo Coletivo de Trabalho 2012/2013, que em seu parágrafo segundo, condiciona o recebimento do prêmio ao desligamento da EMBASA e foram desligados em 26/03/2013. Extrai-se do acórdão embargado que " A prova carreada aos autos corrobora a tese da defesa de que os reclamantes aderiram espontaneamente à disposição normativa que estabelece o pagamento da parcela de prêmio aposentadoria condicionada a opção do empregado em se desligar da empresa" e que "O desligamento dos obreiros, neste caso, tem plenos efeitos de rescisão contratual por iniciativa do empregado , tanto que os termos de rescisão foram devidamente homologados pelo sindicato " para a conclusão de que o " julgamento proferido pelo Tribunal Regional está consubstanciado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível a sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial, conforme previsão contida na Súmula 126 da Superior Corte Trabalhista". Portanto, o acórdão proferido por esta 2ª Turma está em absoluta consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1, de que não havia dever jurídico de a Reclamada motivar a dispensa dos Reclamantes ou instaurar prévio processo administrativo ou contraditório, eis que os reclamantes aderiram espontaneamente ao plano de incentivo de aposentadoria, além da rescisão ter sido devidamente assistida pelo Sindicato. No caso dos autos, os Reclamantes foram desligados em 26/03/2013 . Portanto, a demissão sem justa causa do empregado concursado se deu em data muito anterior à publicação da ata de julgamento do Tema nº 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, ocorrida em 4/3/2024 , razão pela qual não é alcançada pela nova tese firmada pela Suprema Corte, no sentido de haver necessidade de motivação a dispensa de empregado público concursado. Portanto, estando o acórdão embargado em conformidade com a modulação dos efeitos do acórdão proferido pelo STF, nos autos do RE nº 688.267/CE ( leading case do Tema 1.022) e, assim, em consonância com o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 247, item I, da SBDI-1 do TST, o qual prevalece no caso concreto, aplica-se o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Honorários Advocatícios; Nulidade