Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.604.353 AgR

Importunação sexual: cerceamento de defesa

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Importunação sexual. Cerceamento de defesa. Tema 660 da repercussão geral. Princípio da presunção da inocência. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Ofensa reflexa. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, cujo objetivo é a reforma do acórdão de tribunal local que manteve sentença condenatória pelo crime de importunação sexual.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a alegada ofensa a preceitos constitucionais configura violação direta ou reflexa à Constituição Federal; e (ii) definir se o conhecimento do recurso extraordinário demandaria o reexame de fatos e provas.

III. Razões de decidir

3. Os argumentos apresentados pelo agravante não são suficientes para modificar a decisão agravada.

4. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que a alegada ofensa aos princípios constitucionais como a legalidade, o devido processo legal e a ampla defesa, quando dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição, inviabilizando o recurso extraordinário (Tema 660).

5. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, procedimento vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.