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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.287.021

Roubo: nulidade da sentença por ausência de assinatura digitalizada

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITALIZADA. SÚMULA N. 283/STF. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento.

2. O não conhecimento do recurso especial quanto à alegada ofensa ao art. 381, VI, do Código de Processo Penal foi mantido em razão de fundamento autônomo e suficiente não impugnado: autenticidade do ato proferido em audiência com certificação de presença judicial e ausência de demonstração de prejuízo à defesa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve, de fato, a incidência da Súmula n. 283/STF à hipótese vertente; e (ii) saber se a desclassificação do crime de roubo para furto e a revisão da idoneidade do édito condenatório podem ser realizadas em recurso especial sem revolvimento do contexto fático-probatório, à luz das Súmulas n. 7/STJ e 279/STF.

III. Razões de decidir

4. A existência de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido não foi impugnada de forma específica no recurso especial, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF e impede o conhecimento da insurgência.

5. A pretensão de desclassificação do roubo para furto e a revisão da conclusão quanto à idoneidade do édito condenatório demandam o reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).

6. O emprego de vis corpolaris (empurrão) para vencer a resistência e assegurar a subtração do bem caracteriza violência apta à tipificação do crime de roubo (CP, art. 157, caput).

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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