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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 212-58.2022.5.14.0091

Rito sumaríssimo: no caso concreto, as questões de fundo encontram-se devidamente fundamentadas pelo TRT

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Arbitragem e Mediação
  • Rito sumaríssimo
  • Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso
  • Prescrição
  • Protesto interruptivo
  • Aplicação subsidiária do art. 202, II, do ccb ao processo do trabalho
  • Decisão Regional em sintonia com a tese vinculante firmada pelo TST

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, as questões de fundo encontram-se devidamente fundamentadas pelo TRT. A partir do exame do acórdão regional, verifica-se que todas as questões jurídicas e fáticas foram exaustivamente enfrentadas pelo juízo a quo . Diante da fundamentação expendida, conclui-se que as matérias relevantes para o deslinde da questão foram examinadas e decididas, ocorrendo manifestação expressa acerca dos pontos levantados, porém com entendimento diverso do defendido pela parte recorrente. Para o atendimento do artigo 93, IX, da Constituição Federal, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 202, II, DO CCB AO PROCESSO DO TRABALHO. TEMA 170 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A matéria foi objeto de exame pelo Tribunal Pleno do TST, no Tema 170 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. Detém, portanto, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. No caso, o TRT entendeu que o protesto judicial é apto a interromper o prazo prescricional. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 30/06/2025, ao apreciar o processo RRAg - 0010209-71.2023.5.03.0112 , correspondente ao Tema 170 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos , decidiu fixar a seguinte tese vinculante: "O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT)" . Decisão Regional em sintonia com a tese vinculante firmada pelo TST. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A FRIO E A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EPI’S INSUFICIENTES PARA NEUTRALIZAR OS AGENTES INSALUBRES. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 126 DO TST. No caso, registrou o Regional que "Quanto ao agente insalubre ruído, como visto, não foram detectados EPIs fornecidos para a substituída capazes de eliminar/neutralizar os efeitos nocivos da exposição a ruído além dos limites permitidos na norma regulamentadora" e "No que concerne ao agente frio, a conclusão da sentença é, da mesma forma, acatando o laudo pericial no sentido de que não foram oferecidos equipamentos de proteção suficientes à elisão da insalubridade. Há manifestação expressa aduzindo que as botas de pvc fornecidas não eram adequadas à eliminação do agente insalubre frio" . Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que havia o correto fornecimento de EPI’s por parte da reclamada e que eles eram suficientes para neutralizar os agentes insalubres, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. Não se verifica a alegada violação do art. 5º, II e V, da Constituição Federal, porquanto a aplicação das astreintes tem por supedâneo autorização expressa na legislação infraconstitucional (arts. 536, §1º e 537 do CPC). No caso, o valor fixado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia efetivo de descumprimento da ordem judicial, limitado a 30 dias, em razão de eventual inadimplemento, pela reclamada, da obrigação de incluir mensalmente o adicional de insalubridade em folha de pagamento, enquanto persistirem as condições insalubres de trabalho, não se revela excessivo nem desproporcional. Registra-se que o TRT fixou "como início do prazo para cumprimento, a data da intimação da empresa para a prática do ato, após o trânsito em julgado da sentença, posto que incerta a data em que ocorrerá o evento processual" . Ademais, a jurisprudência uniformizadora dessa Corte distingue astreintes do instituto da cláusula penal, inclusive, quanto à não incidência da limitação das astreintes ao valor da obrigação principal na forma da Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-1 e do artigo 412 do Código Civil. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Prescrição; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Multa Cominatória / Astreintes; Negativa de Prestação Jurisdicional; Arbitramento / Majoração; Ônus da Prova

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