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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.103.768

Deficiência de fundamentação: dosimetria da pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Deficiência de fundamentação
  • Dosimetria da pena
  • Fundamentação concreta
  • Inocorrência de bis in idem
  • Tentativa
  • Fração adotada

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. TENTATIVA. FRAÇÃO ADOTADA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão dos óbices das Súmulas n. 284/STF, n. 83/STF e n. 7/STJ.

2. A decisão agravada analisou a dosimetria da pena na primeira fase e a fração adotada pela tentativa. As demais questões não foram analisadas porque não indicados dispositivos de lei violados.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base nas Súmulas n. 284/STF, n. 83/STF e n. 7/STJ, deve ser reconsiderada, especialmente no que tange à dosimetria da pena e à fração de redução pela tentativa, sem incorrer em reexame de fatos e provas.

III. Razões de decidir

4. Em relação aos temas circunstância agravante da calamidade pública, confissão espontânea e incidência do crime formal, o recurso especial esbarra na admissibilidade, por deficiência de fundamentação e incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF

5. A decisão monocrática foi mantida, pois a fundamentação utilizada para a elevação da pena-base foi considerada idônea, especialmente em razão do uso de meios sofisticados na prática do delito, o que justifica a negativação da culpabilidade, sem caracterizar bis in idem.

6. A avaliação do iter criminis percorrido para aplicação da fração pela tentativa requer revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento: "1. A não indicação de dispositivos de lei que correspondam às teses apontadas prejudica a análise do recurso. 2. A fundamentação idônea para a elevação da pena-base justifica a negativação da culpabilidade. 3. A avaliação do iter criminis para aplicação da fração pela tentativa não pode ser revista em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, 59, 64, I, e 155.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 348.048/SP, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014; STJ, AgRg no AREsp 568.445/DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014; STJ, REsp 2.035.404/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023.

Tese

"1. A não indicação de dispositivos de lei que correspondam às teses apontadas prejudica a análise do recurso. 2. A fundamentação idônea para a elevação da pena-base justifica a negativação da culpabilidade. 3. A avaliação do iter criminis para aplicação da fração pela tentativa não pode ser revista em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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