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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1355-57.2015.5.05.0001

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Verifica-se, de plano, que a parte ora agravante não opôs embargos de declaração a fim de que fosse sanada eventual omissão contido no acórdão regional. O entendimento pacífico desta Corte, consubstanciado na Súmula/TST nº 184, é no sentido de que " ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos ". Com efeito, há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos de declaração, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no art. 1.022, inciso II, do CPC/15. Não há, portanto, como se analisar a existência de eventual negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno a que se nega provimento. NULIDADE PROCESSUAL –AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA Nº 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DO STF. Verifica-se que a pretensão da reclamada, deduzida nas razões do recurso de revista, volta-se apenas para a arguição de nulidade do processo em razão da ausência de suspensão do feito, ao argumento de que foi reconhecida a repercussão geral do Tema nº 1.046 do ementário temático do STF. Ocorre, no entanto, que o Pleno da Excelsa Corte, quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), dirimiu definitivamente a controvérsia ao fixar a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O aludido recurso foi julgado em 02/06/2022, com decisão transitada em julgado em 09/05/2023. Assim, não há que se falar em suspensão do feito. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Sobrestamento; Anotação na CTPS; Cerceamento de Defesa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Regime 12 x 36; Valor Arbitrado

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