TSTAg-EDCiv-AIRR 0001117-67.2024.5.09.0015
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando comprovada
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1.118. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto restou efetivamente demonstrado, pelas provas dos autos, que o ente público não cumpriu o seu dever de fiscalizar, razão pela qual o TRT de origem entendeu por caracterizada a culpa in vigilando. Consta do acórdão regional que "a análise da prova documental autoriza verificar o descumprimento das obrigações pela contratada, já que os controles de ponto indicam algumas dobras realizadas pelo autor." Adiante, registra a decisão do TRT que "no caso em tela, embora tenha sido reconhecida a existência de dobras não anotadas em cartões-ponto (estas que poderiam ter sido verificadas pelo acompanhamento presencial do labor do reclamante), há diversos meses em que houve efetivo registro de dobras nos próprios controles de jornada, como, por exemplo, nos dias 20/06/2023 (fl. 1400), 12/07/2023 (fl. 1401), 23/09/2023 (fl. 1403), 25/03/2024 (fl. 1408), situações observáveis pelo mero acompanhamento documental dos empregados da 1ª reclamada." No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos, não decorrendo da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Isso porque, diante das premissas fáticas dispostas no acórdão do TRT, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), e estando o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1118, e com a Súmula 331, V do TST, não merece prosperar o agravo interno ante os óbices previstos no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
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