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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000137-82.2020.5.17.0001

Responsabilidade subsidiária: dono da obra

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A agravante, nas razões do presente agravo, não impugna os fundamentos da decisão ora agravada, a qual adotou como razões de decidir os mesmos fundamentos apresentados no despacho de admissibilidade do recurso de revista (ausência de preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Logo, o recurso está desfundamentado, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. Pretensão recursal de que sejam deferidas as horas extras pleiteadas, ao argumento de que há demonstrativo contábil juntado aos autos que comprova a existência de horas extras anotadas e não pagas nos contracheques. O Tribunal Regional entendeu que a prova oral produzida pelo reclamante não se mostra hábil a demonstrar o efetivo labor extraordinário, eis que a prova testemunhal revelou-se frágil e que, cabendo ao reclamante o ônus de prova acerca do labor extraordinário, tem-se como não comprovado o labor extraordinário. Por outro lado, registrou que, na causa de pedir correspondente ao pleito de horas extras, o fundamento apresentado foi de ausência de registro da totalidade das horas extras trabalhadas, mas ao contrário do que foi alegado na inicial e também dito pela testemunha, os controles de frequência contêm registro de várias horas extras. Assim, não tendo havido pedido de pagamento de horas extras com base na alegação de que as horas extras registradas não foram pagas, a Corte a quo entendeu ausente a relevância das pequenas irregularidades apontadas pelo reclamante, nos controles de frequência. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATOS DE TRABALHO INICIADOS ANTES DA LEI 13.467/2017 E QUE CONTINUAM EM VIGOR. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A DECISÃO DO PLENO DO TST. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que “em relação aos fatos gerados ocorridos desde 11/11/2017, valem as novas regras trazidas pela Lei 13.467/17 acerca do intervalo intrajornada” A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Logo, devem ser aplicadas as disposições de direito material contidas na CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017, conforme bem decidiu a Corte a quo. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a tese vinculante do Tribunal Pleno desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos de lei e da CF apontados e a contrariedade ao verbete sumular desta Corte indicado. Agravo não provido. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. O único aresto transcrito nas razões do recurso de revista não indica a fonte de publicação, nos termos da Súmula 337 do TST. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A parte não cuidou de transcrever o trecho do acórdão regional que analisou a indenização por danos morais, deixando de atender o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. Da leitura do acórdão regional deflui-se que a condenação no percentual de 10% decorreu do exame do julgador a respeito dos parâmetros previstos no art. 791, § 2º, da CLT, entendendo a Corte a quo que tal percentual está em consonância com os parâmetros estipulados na lei. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária ¿ dono de obra¿; II) negar provimento ao agravo nos temas remanescentes. Brasília, 13 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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