STJAgInt no AREsp 3.122.178
Decisão da presidência: reconsideração
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Decisão da presidência
- Reconsideração
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência
- Financiamento
- Pessoa jurídica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. TEORIA DA IMPREVISÃO. REVISÃO. ÓBICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A alegada violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC não pode ser examinada em recurso especial, pois não foram opostos embargos de declaração para suscitar a omissão no Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
2. No que tange aos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o acórdão recorrido afastou a incidência do CDC por se tratar de cédula de crédito bancário contratada para fomento de atividade empresarial, configurando relação de insumo, e não de consumo, entendimento que está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o que enseja a incidência da Súmula 83/STJ.
3. O Tribunal de origem, com base na prova dos autos e na interpretação das cláusulas contratuais, concluiu pela ausência de demonstração dos requisitos das teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva, especialmente da alteração da base econômica objetiva e da existência de fato superveniente, imprevisível e extraordinário que justificasse intervenção judicial, de modo que a revisão desse entendimento demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A tese de violação ao art. 6º, V, do CDC e ao art. 397 do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem suscitada por meio de embargos de declaração, carecendo do indispensável prequestionamento, razão pela qual incidem, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. Em relação ao art. 85 do CPC, a recorrente não desenvolveu fundamentação específica capaz de demonstrar a alegada desproporcionalidade dos honorários sucumbenciais fixados e majorados nas instâncias ordinárias, o que caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial e atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
6. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.