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Jurisprudências

TSTAIRR 0011107-15.2023.5.03.0038

Adicional de insalubridade e perfil profissiográfico previdenciário (ppp)

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). ACÓRDÃO REGIONAL DECIDIU COM BASE NOS FATOS E PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. A REFORMA DA DECISÃO DEMANDARIA A SUA REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal de origem, com base no exame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente o laudo pericial, os documentos técnicos (como o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP), os registros de fornecimento de EPIs e os depoimentos colhidos na instrução processual, concluiu que o Reclamante esteve exposto a agente físico (ruído) em níveis superiores aos permitidos, sem adequada neutralização pelo EPI, especialmente a partir de 4/8/2022, data em que já expirado o prazo de validade do protetor auricular tipo concha fornecido em 3/8/2021. O acórdão regional também destacou a inconsistência do laudo pericial quanto ao local de prestação de serviços pelo Reclamante no período posterior à mudança de função e acolheu a impugnação quanto à efetiva exposição ao agente insalubre. Dessa forma, o acórdão recorrido firmou-se em elementos fáticos e probatórios dos autos para concluir pela caracterização da insalubridade e deferir o respectivo adicional e seus reflexos legais. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte agravante, no sentido da inexistência de insalubridade, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional decidiu pela inversão do ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais, fixados na origem em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atribuindo à Reclamada a responsabilidade por seu pagamento. Inconformada, a Reclamada sustenta que o art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em consonância com a Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), impõe um limite máximo de R$ 1.000,00 (mil reais) para os honorários periciais. Defende que, após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), não há mais distinção entre partes beneficiárias ou não da justiça gratuita quanto à fixação desse valor, razão pela qual requer a redução da verba pericial para R$ 1.000,00 (mil reais). O §1º do art. 790-B da CLT estabelece que, ao fixar os honorários periciais, o juízo deve observar o limite máximo definido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Essa limitação segue os parâmetros da Resolução nº 66/2010 do CSJT, conforme apontado pela parte recorrente. No entanto, a própria norma deixa claro que sua aplicação restringe-se aos casos em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários é beneficiária da justiça gratuita. A interpretação extensiva pretendida pela Reclamada, no sentido de aplicar tal limitação a todas as partes indistintamente, não encontra respaldo legal. A Reforma Trabalhista, ao alterar o art. 790-B da CLT, não modificou o alcance da Resolução nº 66/2010, que continua restrita aos casos de gratuidade de justiça. Como a Reclamada não é beneficiária da justiça gratuita, a limitação prevista na Resolução nº 66/2010 do CSJT não lhe é aplicável. Assim, mantém-se a decisão que indeferiu o seguimento do Recurso de Revista por não se verificar afronta aos dispositivos legais apontados. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO REGIONAL DECIDIU COM BASE NOS FATOS E PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. A REFORMA DA DECISÃO DEMANDARIA A SUA REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O acórdão regional demonstrou que a fixação do percentual de honorários deu-se com fundamento nos critérios legais expressamente previstos tanto no art. 791-A, § 2º, da CLT, quanto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, notadamente: o grau de zelo profissional, o trabalho desempenhado, o tempo exigido para sua execução e a natureza da causa. A Corte de origem, ao arbitrar o percentual de 12%, (doze por cento) baseou-se nas peculiaridades do caso concreto, as quais foram amplamente analisadas pelas instâncias ordinárias, que detêm maior proximidade com os elementos fáticos e processuais da demanda. Assim, a pretensão de rediscutir o percentual fixado, sob o argumento de que não teriam sido corretamente aplicados os critérios legais, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente no que se refere à avaliação do zelo, da complexidade da causa e do trabalho efetivamente desempenhado pelo patrono da parte adversa. Tal providência encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é incabível recurso de revista ou de embargos quando a decisão impugnada está fundamentada em elementos fáticos dos autos, cuja reapreciação é vedada em sede extraordinária. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte agravante seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento em todos os temas e negar-lhe provimento, nos capítulos ¿Adicional de Insalubridade e PPP¿ e ¿Honorários Advocatícios¿, pela incidência da Súmula nº 126 do TST, julgando prejudicada a análise da transcendência, e, no tema ¿Honorários Periciais¿, por não se verificar violação dos dispositivos indicados, não se reconhecendo a transcendência da matéria, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 19 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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