STJAgRg no AREsp 3.201.511
Crime contra a ordem tributária: continuidade delitiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Direito Empresarial
- Crime contra a ordem tributária
- Continuidade delitiva
- Autoria e dolo
- Moldura fática que não se limita ao status societário
- Responsabilidade penal objetiva não configurada
- Al egada revaloração jurídica de fatos incontroversos
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, C/C ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. CONTINUIDADE DELITIVA. AUTORIA E DOLO. MOLDURA FÁTICA QUE NÃO SE LIMITA AO STATUS SOCIETÁRIO. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. AL EGADA REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOLO GENÉRICO. SUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. RECORTE TEMPORAL DO VALOR SONEGADO E PARÂMETRO DA FAZENDA ESTADUAL. TESES NÃO DEDUZIDAS NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos crimes do art. 1º da Lei n. 8.137/1990, o dolo exigido é o genérico, consistente na vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo mediante as condutas descritas no tipo, não se reclamando especial fim de agir. Achando-se o acórdão recorrido em consonância com essa orientação, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
2. Não há falar em responsabilidade penal objetiva quando a imputação não decorre da simples posição formal ocupada na sociedade empresária, mas de elementos concretos que a ela se somam. Na espécie, o Tribunal de origem assentou que o agravante era administrador com poderes de gestão expressamente previstos em contrato social durante todo o período delitivo, que figurava como responsável em declarações fiscais que mencionavam contador diverso daquele por ele indicado, que as declarações registravam operações zeradas a despeito da movimentação financeira apurada por cruzamento de dados, e que a reiteração mensal das condutas revelou estratégia da sociedade por meio de seus administradores.
3. Infirmar tais conclusões - para sustentar que os elementos assentados não individualizam conduta nem demonstram consciência e vontade - não constitui revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas rediscussão do peso probatório a eles atribuído na origem, o que atrai a Súmula 7/STJ.
4. As teses de que o valor de R$ 3.133.470,49 abrangeria competências anteriores ao período imputado ao agravante e de que o grave dano à coletividade, em se tratando de tributo estadual, deveria observar o patamar de R$ 2.000.000,00 adotado pela Fazenda do Estado do Rio de Janeiro não foram deduzidas no recurso especial, configurando inovação recursal insuscetível de exame em agravo regimental. De todo modo, a apuração de recorte temporal e de montante individualizado dependeria do exame dos autos de infração e dos quadros demonstrativos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.