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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.237.686

ICMS: redução da base de cálculo

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, objetivando o reconhecimento do direito à redução da base de cálculo do ICMS. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar o direito à redução da base de cálculo do imposto.

II - De início, ressalte-se que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. No caso, os arts. 97, IV e V, 99 e 142 do CTN, bem como o art. 373, I, do CPC, não foram objeto de efetivo debate pelo acórdão recorrido sob a perspectiva defendida no especial. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na legalidade da condicionante prevista no Regulamento do ICMS estadual, na existência de fraude fiscal identificada na Operação Dariba e na ausência de comprovação das condições materiais e formais para fruição do benefício.

III - Além disso, não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido para provocar o pronunciamento da Corte local sobre os dispositivos federais invocados. Incide, portanto, por analogia, o enunciado n. 282 da Súmula do STF.

IV - Ainda que assim não fosse, a pretensão recursal demandaria o reexame de norma local, na medida em que a controvérsia, tal como solucionada, repousa na interpretação e aplicação da Lei Estadual n. 8.820/1989 e do Decreto Estadual n. 37.699/1997, que aprovou o Regulamento do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul. Desse modo, incide, por analogia, o enunciado n. 280 da Súmula do STF.

V - Também não se viabiliza o conhecimento do recurso em razão da Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem concluiu que a fiscalização identificou esquema de sonegação fiscal, com uso de empresa de fachada e emissão de documentação fiscal fraudulenta, além da ausência de documentos necessários à comprovação do direito à redução da base de cálculo. Consignou, ainda, que a concessão do benefício pressupunha a comprovação das condições materiais e formais previstas na legislação, especialmente a efetiva realização da operação e a emissão regular dos documentos fiscais correspondentes. Para se concluir de modo diverso, acolhendo a tese de que estavam preenchidos os requisitos para fruição do benefício fiscal, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial.

VI - Por fim, "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024). Nesse passo, a incidência dos óbices que não permitem o conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição da República também impossibilita seu conhecimento pela alínea c do mesmo permissivo constitucional.

VII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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