TSTAg-AIRR-RRAg-AIRR 0020395-91.2022.5.04.0523
Horas extras: gratificação de função
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Horas extras
- Gratificação de função
- Compensação
- Previsão em norma coletiva
- Validade
- Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que “as normas coletivas autorizam a compensação em relação à gratificação de função. No aspecto, deve ser observado o julgamento proferido pelo STF quanto ao mérito do Tema 1.046”. 2. Este Tribunal Superior possuía entendimento consolidado por meio da Súmula n. 109, no sentido de que "o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". 3. Todavia, no exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias – pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) –, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 5. O Supremo Tribunal Federal fundamenta seu entendimento na relevância que a Constituição Federal de 1988 atribuiu às convenções e aos acordos coletivos, reconhecendo-os como instrumentos legítimos para promover a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia da vontade coletiva e a liberdade sindical. Tal interpretação decorre dos artigos 7º, incisos VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, incisos III e VI, da Carta Magna. 6. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito à compensação de eventuais horas extras deferidas com a gratificação de função. 7. Assim, em observância do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.046, afasta-se a possibilidade de aplicação da Súmula n. 109 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Juros; Correção Monetária