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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1570-13.2014.5.02.0046

Horas extras: cartões de ponto válidos

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA. PAGAMENTO EM DOBRO DE DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. INTEGRAÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES À AJUDA DE CUSTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA DEMANDADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). 1. Na hipótese, foi mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista do Autor, quanto aos temas em epígrafe, sob o fundamento de que incidia o óbice da Súmula 126/TST, na medida em que o acórdão regional, quanto aos temas, lastreou-se no acervo fático-probatório cujo reexame é vedado nesta instância extraordinária. 2. Nada obstante o teor da decisão, a parte, no presente agravo, não refuta, com a devida especificidade, a aplicação da Súmula 126/TST como óbice ao processamento do apelo, limitando-se a alegar genericamente que se impõe a reforma da decisão agravada e a reiterar as alegações do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido quanto aos temas em epígrafe. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. No caso, o Tribunal Regional, com base nos elementos probatórios dos autos, consignou de forma clara os fundamentos pelos quais indeferiu as diferenças de horas extras postuladas no período em que a Demandada apresentou cartões de ponto válidos; indeferiu a integração dos valores recebidos a título de ajuda de custa à remuneração obreira; os fundamentos pelos quais limitou, ao dia 20.07.2013, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada; e consignou devidamente os fundamentos pelos quais arbitrou o valor de R$5.000,00 para o pagamento da indenização por dano moral. Explicitou ainda os fundamentos que embasaram a conclusão de que não foi demonstrada, pelo Autor, a aventada concessão do repouso semanal remunerado somente após o transcurso de período superior a sete dias consecutivos, consignando ademais a razão pela qual não houve demonstração válida das diferenças requeridas quanto à remuneração do labor em domingos e feriados. 3. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Agravo conhecido quanto ao tema e não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Ajuda de Custo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Trabalho aos Domingos; Valor Arbitrado

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