Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.080.779

ICMS: adicional destinado ao fundo de combate à pobreza (fecop)

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Direito Constitucional
  • ICMS
  • Adicional destinado ao fundo de combate à pobreza (fecop)
  • Operações com energia elétrica e serviços de comunicação
  • Alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do código de processo civil
  • Prestação jurisdicional plena e suficientemente fundamentada
  • Forma de restituição do indébito e compensação tributária

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ADICIONAL DESTINADO AO FUNDO DE COMBATE À POBREZA (FECOP). OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PLENA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ARTIGO 82, § 1º, DO ADCT. INCIDÊNCIA DE TESES FIXADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 745 E 1.262). INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REVISAR A APLICAÇÃO OU O ALCANCE DE PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. FORMA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. MATÉRIA VINCULADA AO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPOSTA OFENSA A LEGISLAÇÃO FEDERAL (ARTS. 18-A, 109 E 110 DO CTN; ART. 32-A DA LC 87/1996; ART. 10 DA LEI 7.783/1989) MERAMENTE REFLEXA. EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se configura a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide, de maneira expressa, congruente e motivada, todas as questões essenciais postas a deslinde, ainda que em sentido desfavorável à pretensão da parte recorrente. O julgador não está compelido a rebater exaustivamente cada um dos argumentos articulados quando encontra fundamentação satisfatória para dirimir o litígio.

2. A Corte estadual enfrentou explicitamente as razões controvertidas, demonstrando que a limitação da inexigibilidade do adicional do FECOP decorreu da alteração veiculada pela Lei Complementar nº 194/2022 em cotejo com o art. 82, § 1º, do ADCT, bem como esclarecendo a aplicação cogente da tese fixada no Tema 1.262 do STF, com supedâneo no art. 100 da Constituição Federal, o que afasta a alegação de omissão, obscuridade ou contradição no julgado de origem.

3. O deslinde da questão de fundo referente à exigibilidade do adicional de ICMS voltado ao FECOP sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação, bem como à disciplina da restituição ou compensação do indébito tributário, repousa em premissas de matriz eminentemente constitucional (art. 82, § 1º, do ADCT e art. 100 da CF), solucionadas pelo Tribunal a quo mediante a subsunção direta aos Temas 745 e 1.262 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

4. Consoante jurisprudência remansosa deste Superior Tribunal de Justiça, descabe a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, cuja competência é estrita e delimitada pelo art. 105, inciso III, da Carta Magna, averiguar o acerto ou desacerto do Tribunal de origem na aplicação, interpretação ou distinção de tese vinculante emanada do Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral, sob pena de usurpação da competência daquela Suprema Corte (art. 102 da CF).

5. Em tal panorama, a verificação de suposta infringência aos arts. 18-A, 109 e 110 do Código Tributário Nacional, 32-A da Lei Complementar nº 87/1996 e 10, incisos I e VII, da Lei Federal nº 7.783/1989 revela-se meramente reflexa, na medida em que a definição da essencialidade ou superfluidade para fins de incidência do FECOP decorre da exegese direta do art. 82, § 1º, do ADCT, a par de demandar o reexame de disposições de leis estaduais (Lei Estadual nº 6.968/1996 e Lei Complementar Estadual nº 261/2003), atraindo o óbice da Súmula 280/STF, por analogia.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.