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Leis

CTNLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966

Código Tributário Nacional

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro Primeiro · Título III · Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 18-A Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.

(Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)

Parágrafo único Para efeito do disposto neste artigo:

(Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)
I

é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços;

(Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)
II

é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e

(Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)
III
(Revogado pela Lei Complementar nº 201, de 2023)

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