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Jurisprudências

STFARE 1.603.352 AgR

Tentativa de evasão de divisas e associação criminosa

Relator(a): Flávio Dino

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Constitucional
  • Tentativa de evasão de divisas e associação criminosa
  • Repercussão geral
  • Deficiência na fundamentação preliminar
  • Preclusão consumativa
  • Busca pessoal e reexame do conjunto fático-probatório
  • Ofensa reflexa à constituição

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TENTATIVA DE EVASÃO DE DIVISAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. BUSCA PESSOAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O conhecimento do recurso extraordinário exige a demonstração formal e motivada de que a questão constitucional ultrapassa os interesses subjetivos das partes, sob os pontos de vista econômico, político, social ou jurídico. A alegação genérica ou a mera indicação de tema inviabiliza o recurso, ainda que se trate de hipótese de repercussão geral presumida.

2. A insuficiência ou ausência de fundamentação da preliminar de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida posteriormente por ocasião da interposição do agravo interno, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa.

3. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, assentou que a busca pessoal na bagagem do recorrente foi amparada em fundada suspeita, decorrente de denúncia detalhada e confirmada pelas características individuais apuradas in loco pelos agentes policiais. Divergir de tal entendimento para acolher o pleito de nulidade demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida vedada em sede extraordinária (Súmula 279/STF).

4. A análise das alegadas violações aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal depende do prévio exame da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, configurando hipótese de ofensa meramente reflexa ou indireta à Constituição Federal (Tema 660).

5. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.

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