TSTEDCiv-RR 179-35.2021.5.12.0002
Benefício da justiça gratuita: pessoa física
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa física
- Incorporação ao contrato de trabalho
- Inexistência de omissão
- Nítido intuito protelatório
- Multa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade (arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil), é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso, esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto aos aspectos sobre os quais a parte aponta supostas omissões. Com efeito, consignou-se no julgado embargado que, a respeito da gratuidade de justiça, a mera declaração da parte afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica. Relativamente à utilização dos valores apontados na petição inicial como mera estimativa (art. 840, §1º, da CLT c/c IN 41/2018), o entendimento proferido por esta Turma foi consubstanciado na Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e nos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Por fim, no que se refere à incorporação da gratificação de função recebida por mais de 10 anos, há fundamentação específica no julgado turmário no sentido de que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não autorizam a supressão de vantagem prevista em norma regulamentar - cujos critérios já tinham sido cumpridos à época da entrada em vigor da refira norma-, por força do que dispõe a Súmula 51, I, do TST. 3. D essa forma, o apelo integrativo apenas denota a clara intenção da parte embargante de procrastinar o adequado trâmite do feito. Assim, inexiste omissão no julgado. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa; Incorporação