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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10814-84.2020.5.03.0059

Eletricitário: adicional de periculosidade

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. ELETRICITÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PPP. SÚMULA Nº 126. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Em que pesem os argumentos da parte, ainda que afastado o óbice processual da Súmula nº 422, a decisão agravada deve ser mantida. 2. Consoante registrado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, no tocante ao adicional de periculosidade e à entrega de formulário PPP, inviável o seguimento do recurso, ante a incidência da Súmula nº 126, uma vez que, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, no sentido de que o reclamante se ateve em atividades administrativas que não envolviam risco elétrico e de que fez a correta entrega e preenchimento do PPP, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável nesta instância recursal extraordinária. 3. Em relação à base de cálculo para o pagamento do adicional de periculosidade, escorreita a decisão de admissibilidade do recurso de revista que ressaltou a preclusão do tema. Observa-se que tal matéria não foi objeto de recurso ordinário da parte e, por conseguinte, não houve manifestação do Tribunal Regional, o que impede a análise da questão, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297. 4. A incidência dos aludidos óbices processuais é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Obrigação de Entregar; Base de Cálculo

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