TSTAg-AIRR 1001323-14.2022.5.02.0473
Adicional noturno: prorrogação da hora noturna
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Adicional noturno
- Prorrogação da hora noturna
- Honorários periciais
- Adicional de insalubridade
- Diferenças
- FGTS
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. FGTS. MULTA DE 40%. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na presente hipótese, a agravante apresenta agravo interno de forma genérica, sem sequer especificar as matérias objeto de seu inconformismo e as razões pelas quais inaplicáveis os óbices indicados na decisão agravada, a fim de viabilizar o trânsito do recurso de revista. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Além disso, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a agravante deixou de atacar as razões lançadas na decisão agravada, o agravo não deve ser provido. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. FGTS. MULTA DE 40%. DANO MORAL. LIMITAÇÃO OU CONTROLE DE USO DO BANHEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante quanto aos temas em epígrafe, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Além disso, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a agravante deixou de atacar as razões lançadas na decisão agravada, o agravo não deve ser provido. Agravo não provido . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base nos elementos de prova, manteve a sentença que indeferiu a equiparação salarial, por concluir que a diferença do tempo de serviço entre as partes era superior a 2 (dois) anos. Registrou que " o paradigma passou a exercer a função de operador de máquinas de produção desde 01/04/2011 (fl. 1151), enquanto o reclamante foi promovido a essas atividades laborativas apenas em 01/11/2016 (inicial, à fl. 8; e ficha de empregados, à fl. 990), sendo irrelevante a diferença de níveis, consoante a prova oral, sobretudo pela inexistência de quadro de pessoal organizado em carreira com homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego (antiga redação do § 2º, do art. 461, da CLT)". Concluiu, portanto, que "independentemente da discussão dos elementos fático-jurídico produzidos nos autos (sobre a identidade de funções), tem-se que o empregador se desincumbiu do ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial (Súmula nº 6, VIII, do TST), porquanto o pleito de equiparação salarial encontra óbice no § 1º, do art. 461, da CLT (redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017), em virtude da diferença de tempo de serviço, e não no emprego (Súmula nº 6, II, do TST), superior a 2 (dois) anos entre o reclamante e seu modelo". Assim sendo, verifica–se que a reclamada se desincumbiu do fato impeditivo da equiparação salarial, a teor do disposto na Súmula nº 6, VIII, desta Corte. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.