STJREsp 2.184.493
Plano de saúde: honorários
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Honorários
- Obrigação de fazer
- Danos morais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão, proferido em agravo interno na apelação cível.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela de urgência, referente ao custeio de cirurgias reparadoras pós-bariátrica.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o custeio dos procedimentos cirúrgicos indicados, rejeitou a indenização por danos morais, reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, após acolher embargos de declaração.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, por fundamentação per relationem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de cobertura enseja indenização por danos morais, com aplicação do Tema 1.069 do STJ; e (ii) saber se os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação correspondente à obrigação de fazer, afastando-se a fixação sobre o valor atualizado da causa e a sucumbência recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 1.365 do STJ, segundo o qual a recusa indevida de cobertura não gera dano moral in re ipsa, exigindo prova de abalo específico, inexistente na espécie.
7. Reforma-se o acórdão recorrido que não está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que a obrigação de fazer possui conteúdo econômico mensurável, impondo-se a fixação dos honorários sobre o valor da cobertura indevidamente negada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em consonância com o Tema 1.365/STJ, afasta a indenização por danos morais por negativa de cobertura sem prova de abalo que supere o mero dissabor. 2. Deve ser reformado o acórdão recorrido que não está em sintonia com a jurisprudência do STJ que os honorários devem incidir sobre a condenação que abrange a obrigação de fazer com conteúdo econômico mensurável".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 2º, 4º, II, e 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.165.670/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026; STJ, EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 11/5/2022; STJ, REsp n. 2.270.415/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026; STJ, REsp n. 2.230.435/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.713/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.255.690/PE, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AREsp n. 3.161.256/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, REsp n. 2.155.083/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.180.269/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 3.041.792/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em consonância com o Tema 1.365/STJ, afasta a indenização por danos morais por negativa de cobertura sem prova de abalo que supere o mero dissabor. 2. Deve ser reformado o acórdão recorrido que não está em sintonia com a jurisprudência do STJ que os honorários devem incidir sobre a condenação que abrange a obrigação de fazer com conteúdo econômico mensurável".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.