TSTAg-AIRR 0000734-06.2024.5.06.0102
Sucessão trabalhista: competência da justiça do trabalho
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sucessão trabalhista
- Competência da justiça do trabalho
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422 DO TST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema “sucessão trabalhista”, aplicando os óbices das Súmulas nºs 422 e 126 do TST, ao fundamento de que o apelo não impugnou de forma específica os fundamentos fático-jurídicos da decisão recorrida, além de tratar de matéria decidida com base no conjunto probatório dos autos. Também foi negado seguimento ao recurso quanto à competência da Justiça do Trabalho por inobservância do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Verifica-se que a parte agravante não atacou, de maneira direta e fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a renovar as razões de mérito e a insurgir-se apenas contra a aplicação da Súmula nº 126 do TST, sem abordar a incidência da Súmula nº 422 ou o descumprimento dos requisitos legais. Diante da ausência de impugnação específica, o agravo de instrumento não atende ao princípio da dialeticidade nem ao art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator