STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.230.686
Processual civil
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial, com reconsideração da decisão de inadmissibilidade por afastamento da Súmula n. 182 do STJ e nova análise das razões recursais, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação.
2. A controvérsia versa sobre ação de nulidade de ato jurídico e escritura pública.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV e VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse processual.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ por ter havido impugnação específica no agravo em recurso especia; (ii) saber se há conexão, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC; (iii) saber se decisão proferida em conflito de competência operou coisa julgada ou preclusão quanto à legitimidade ativa e ao interesse processual, à luz dos arts. 503, 505, 506 e 507 do CPC; (iv) saber se houve decisão surpresa por ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC; (v) saber se estão presentes a legitimidade ativa e o interesse de agir, conforme o art. 17 do CPC e os arts. 168 e 1.228 do CC; (vi) saber se o art. 92 da Lei n. 4.504/1964 reforça a posse e a função social da área para fins de tutela anulatória; (vii) saber se há divergência jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da CF; e (viii) saber se houve ofensa do art. 1.022 do CPC por omissões não sanadas em embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; reconsidera-se a decisão e procede-se a novo exame de admissibilidade (art. 259, § 6º, do RISTJ).
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, a alegada violação do art. 1.022 do CPC foi deduzida de modo genérico, sem individualizar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, relativamente ao ponto jurídico da negativa de prestação jurisdicional.
8. Incide a Súmula n. 283 do STF porque o acórdão recorrido afastou a conexão também com fundamento autônomo suficiente do art. 55, §1º, do CPC, não impugnado especificamente nas razões do recurso, relativamente ao julgamento prévio da ação possessória.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a tese de que o conflito de competência reconheceu legitimidade ativa e interesse processual demanda reexame do conteúdo e alcance daquele pronunciamento, relativamente aos arts. 503, 505, 506 e 507 do CPC.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a alegação de decisão surpresa pressupõe revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre o contraditório efetivamente instaurado; e aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque os arts. 9º e 10 do CPC não veiculam comando específico de necessidade de citação de todos os litisconsortes para validade da extinção por matérias de ordem pública, relativamente à nulidade por ausência de angularização processual.
11. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o reconhecimento de legitimidade ativa e interesse processual exigiria reexame do acervo fático-probatório quanto à relação dos recorrentes com o imóvel e à utilidade prática da tutela, relativamente ao art. 17 do CPC e aos arts. 168 e 1.228 do CC.
12. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e incide a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, a tese fundada no art. 92 da Lei n. 4.504/1964 não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração.
13. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico com demonstração de similitude fática e jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; e a a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
14. A penalidade por litigância de má-fé não incide, pois não caracterizada a interposição de recurso manifestamente protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegada violação do art. 1.022 do CPC é formulada de modo genérico, sem indicação precisa do vício decisório e quando os dispositivos indicados não contêm comando normativo específico apto a sustentar a nulidade processual invocada. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, não impugnado especificamente, impeditivo da conexão. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da tese recursal demanda reexame do acervo fático-probatório. 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 5. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional, sobre a mesma questão.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 17, 55, § 1º e § 3º, 485, § 3º, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 168 e 1.228; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, §1º; Lei n. 4.504/1964, art. 92.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.735.268/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.781.092/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.120.637/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AREsp n. 2.699.953/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.812.081/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.997.802/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, REsp n. 1.848.501/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegada violação do art. 1.022 do CPC é formulada de modo genérico, sem indicação precisa do vício decisório e quando os dispositivos indicados não contêm comando normativo específico apto a sustentar a nulidade processual invocada. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, não impugnado especificamente, impeditivo da conexão. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da tese recursal demanda reexame do acervo fático-probatório. 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 5. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional, sobre a mesma questão.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.