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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0020334-77.2018.5.04.0005

A) agravo de instrumento em recurso de revista da primeira reclamada

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. 1. BANCO DE HORAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. LABOR PRESTADO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. JORNADA SUPERIOR A 10 HORAS DIÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE CRÉDITO E DÉBITO. INVALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL QUE APLICA O ITEM IV DA SÚMULA 85/TST. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional apesar de entender pela invalidade do regime de compensação adotado, aplicou o item IV da Súmula 85 do TST. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de não aplicar a parte final da Súmula 85, IV, do TST às hipóteses em que há prestação habitual de horas extras, com labor no dia destinado à compensação, caso dos autos. Ademais, nos termos do item V da Súmula 85 do TST “As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva”. 3. Contudo, uma vez que o recurso foi interposto pela parte reclamada, deve ser mantida a decisão regional, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 528 DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONCESSÃO. EFEITOS. PAGAMENTO COMO EXTRA DO PERÍODO CORRESPONDENTE. MATÉRIA PACIFICADA. 1. Ao julgamento do RE 658.312, o STF fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" (Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJE 06.12.2021). Na mesma linha já havia decidido esta Corte Superior, em sua composição plena, nos autos do processo IIN-RR-1540/2005-046-12-00. 2. No mais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT não implica mera infração administrativa, mas enseja o pagamento do referido lapso como horas extras. 3. Desse modo, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 3. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA AMPARADO NO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO RECORRIDA. DIALETICIDADE RECURSAL INOBSERVADA. SÚMULA 422, I, TST. 1. Hipótese em que a decisão agravada negou provimento ao recurso da reclamada pelo óbice da Súmula 126/TST. 2. No agravo de instrumento, todavia, a parte sequer tangencia o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido, no tema. 4. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA NO ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Denegado seguimento ao recurso de revista ao fundamento de que “A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo”, o que atrai a incidência da Súmula 126/TST. 2. Hipótese em que a reclamada limitou-se a repisar a insurgência articulada na revista, sem enfrentar os fundamentos do despacho denegatório, em desatenção ao princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento não conhecido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUÍZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA CONFERIDA À RECLAMANTE. HONORÁRIOS DEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DEFERIDOS JUDICIALMENTE. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO ART. 791-A, § 4°, DA CLT. OBSERVÂNCIA DA ADI 5766/DF. 1. Diante dos termos da decisão proferida pelo Pretório Excelso, no julgamento da ADI 5.766/DF, a responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários de sucumbência depende da comprovação inequívoca de que deixou de ser hipossuficiente - o que não ocorre pela simples obtenção de créditos capazes de custear a verba honorária, ainda que auferidos em outros processos. Permanece, portanto, apenas a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios, pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, contados a partir do trânsito em julgado. 2. Assim, o Tribunal Regional, ao determinar que “os reclamados não poderão se valer de créditos trabalhistas eventualmente obtidos pela reclamante neste ou em outros feitos, sem prejuízo, porém, que venham a demonstrar, no prazo do art. 791-A, § 4º, da CLT, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou o deferimento do benefício de gratuidade”, julgou em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido, no tema. 2. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Observados os limites previstos no caput do art. 791-A da CLT para a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais – caso dos autos –, o acolhimento da pretensão de majoração não prescindiria da incursão em aspectos fático-probatórios, o que sabidamente é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido, no tema. C) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. Não conhecido o recurso de revista da reclamada, o recurso de revista adesivo da reclamante não logra conhecimento, por seguir a sorte do recurso principal (art. 997, § 2º, do CPC). Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da primeira reclamada apenas nos temas ¿compensação de jornada¿ e ¿intervalo do art. 384 da CLT¿ e, no mérito, negar-lhes provimento; II - não conhecer do recurso de revista da primeira reclamada; e III - não conhecer do recurso de revista da reclamante. Brasília, 18 de dezembro de 2024. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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