STJEDcl no AgRg no AREsp 3.128.083
Impugnação específica: incindibilidade da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Incindibilidade da decisão de inadmissibilidade
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCINDIBILIDADE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos pelo Assistente de acusação contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. Na origem, houve desclassificação da imputação de homicídio qualificado tentado para lesão corporal (art. 419 do CPP), mantida em recurso em sentido estrito; o recurso especial do Assistente de acusação foi inadmitido pela Vice-Presidência do Tribunal local com base na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de provas.
3. As alegações. O Embargante sustenta omissão quanto: (i) ao exame do tópico do agravo em recurso especial que teria impugnado especificamente o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) ao enfrentamento de precedente da Primeira Turma (AgInt no AREsp 557.471/GO). Requer pronunciamento expresso de dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento e a atribuição de efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao exame da impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade, inclusive quanto à incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se era necessário enfrentar o precedente da Primeira Turma invocado pelo Embargante; e (iii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento e atribuição de efeitos modificativos, à míngua de vício previsto no art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis e tempestivos (art. 619 do CPP), mas não se verificam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. Embargos não se prestam ao rejulgamento da causa nem à mera inconformidade da parte com o resultado.
6. O acórdão embargado examinou a exigência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e reafirmou a incindibilidade desse decisum, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, conforme orientação da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR).
7. Foi apreciada e afastada a tese de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, concluindo-se pela incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal dependia de reanálise de provas, inclusive quanto ao elemento subjetivo do agente e à desistência voluntária. Ainda que houvesse impugnação específica, o óbice permaneceria.
8. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes nem a mencionar cada precedente por elas invocado, desde que apresente fundamentação suficiente (CPC, art. 489, § 1º, IV e VI; CPP, art. 315, § 2º, V; CF, art. 93, IX). Inexistência de vício de fundamentação.
9. O precedente da Primeira Turma (AgInt no AREsp 557.471/GO) é inaplicável, pois condiciona a superação da Súmula 7/STJ à incontroversa moldura fática, o que não se reconheceu na espécie. Ademais, não integra o rol de observância obrigatória do art. 927 do CPC.
10. Embargos de declaração não se prestam a prequestionamento sem a demonstração de vício do art. 619 do CPP. As questões jurídicas foram decididas, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo indicado. A Súmula 7/STJ impede o exame do mérito quanto à competência do Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII).
11. Inviável a atribuição de efeitos modificativos sem a correção de vício existente no julgado. Parecer ministerial pelo desprovimento corroborou a ausência de hipóteses do art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material afasta o cabimento dos embargos de declaração e impede a atribuição de efeitos modificativos. 3. Incide a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal exige reexame de provas, inclusive quanto ao elemento subjetivo do agente e à desistência voluntária, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 4. O órgão julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos ou citar todos os precedentes invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente. 5. Embargos de declaração não se prestam a prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 489, § 1º, IV e VI; CPP, art. 315, § 2º, V; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, art. 15; CPP, art. 419; CPP, art. 413
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 557.471/GO, Primeira Turma, j. 28.11.2017, DJe 05.12.2017; Súmula 7/STJ
Tese
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material afasta o cabimento dos embargos de declaração e impede a atribuição de efeitos modificativos. 3. Incide a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal exige reexame de provas, inclusive quanto ao elemento subjetivo do agente e à desistência voluntária, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 4. O órgão julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos ou citar todos os precedentes invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente. 5. Embargos de declaração não se prestam a prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.