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Jurisprudências

STJREsp 2.271.524

Direito do consumidor e processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT proferido em apelação.

2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de faturas inadimplidas de cartão de crédito.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido principal e fixou honorários.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença, rejeitou preliminares de inépcia e cerceamento, reconheceu a regularidade do parcelamento automático e afastou a aplicação compulsória da Lei n. 14.690/2023; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 28 da Lei n. 14.690/2023; e (iii) saber se a inicial é inepta por ausência de documentos indispensáveis, à luz dos arts. 320, 330, IV, e 434 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, I e II, e 489 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou, de modo claro e objetivo, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, porque o acórdão recorrido, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, reconheceu a suficiência das faturas para instruir a demanda e assegurar o contraditório.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ em relação à pretensão de rever a conclusão sobre a suficiência documental, por demandar reexame do acervo fático-probatório delineado pela instância de origem.

9. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 28 da Lei n. 14.690/2023, porque o acórdão afastou a aplicação compulsória e retroativa da norma a contratos anteriores a sua vigência, em sintonia com a jurisprudência desta Corte sobre irretroatividade de normas materiais

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação dos arts. 1.022, I e II, e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões relevantes com fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à suficiência dos documentos que instruem a inicial e ao afastamento da inépcia. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência documental. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, no sentido de afastar a aplicação compulsória e retroativa da norma a contratos anteriores a sua vigência."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II, 489, 319, 320, 330, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 14.690/2023, art. 28.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.320.552/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.749.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, REsp n. 826.660/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/5/2011; STJ, REsp n. 298.186/MG, relator Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, julgado em 13/3/2001; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.032.252/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, REsp n. 2.198.372/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, REsp n. 1.498.484/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.978.734/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Tese

"1. Não ocorre violação dos arts. 1.022, I e II, e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões relevantes com fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à suficiência dos documentos que instruem a inicial e ao afastamento da inépcia. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência documental. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, no sentido de afastar a aplicação compulsória e retroativa da norma a contratos anteriores a sua vigência."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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