Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.959.847

Domínio público: bens públicos

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Domínio público
  • Bens públicos
  • Expiração do prazo de validade do alvará de pesquisa mineral
  • Extinção do processo judicial sem resolução do mérito
  • Incidências das súmulas n. 7 e 83/STJ e das súmulas n. 282 e 356/STF
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. DIREITO MINERÁRIO. AÇÃO DE AVALIAÇÃO PARA APURAÇÃO DA RENDA E DOS DANOS E PREJUÍZOS DECORRENTES DA PESQUISA MINERAL. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO ALVARÁ DE PESQUISA MINERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS À EMPRESA TITULAR DA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 38, § 11, DO DECRETO N. 62.934/1968 (REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ E DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de avaliação da renda pela ocupação do solo e da indenização por danos e prejuízos decorrentes dos trabalhos de pesquisa mineral, interposta pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM. Na sentença, julgou-se extinto o feito por perda do objeto da demanda e condenou-se a VALE S.A. ao pagamento de custas processuais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a VALE interpôs recurso especial, que não foi conhecido. Após ajuizou agravo em recurso especial, do qual esta Corte Superior conheceu do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo e não conheceu do recurso especial. Assim sendo, foi interposto o presente agravo interno.

II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (correspondente ao art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 165 do CPC/1973 e 489 do CPC/2015, expondo as razões de seu convencimento, ainda que contrárias aos interesses da parte recorrente.

III - Consoante orientação consolidada nesta Corte Superior, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão", sendo seu dever apenas enfrentar as matérias capazes de infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido: EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), Primeira Seção, DJe de 15/6/2016.

IV - Quanto ao mérito recursal, evidencia-se que a Corte a quo solucionou a controvérsia com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos. A pretensão de alcançar conclusão diversa demanda reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial").

V - Relativamente às alegações de violação a outros dispositivos processuais (arts. 16, § 2º; 292, I a VIII, do CPC), não houve prequestionamento, sendo inviável o conhecimento da matéria nesta instância especial, nos termos da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), bem como por analogia às Súmulas 282 e 356 do STF.

VI - Ademais, ressalta-se que não há incompatibilidade entre o reconhecimento da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e a falta de prequestionamento quanto aos demais temas suscitados, quando o Tribunal local deixa de analisá-los por reputar suficientes outros fundamentos para a solução da lide. Precedentes: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2018.

VII - Verifica-se, por fim, que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

VIII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.