STJAgRg no HC 1.090.173
Indeferimento de liminar na origem: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Indeferimento de liminar na origem
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Necessidade de aguardar o exame do mérito pelo tribunal a quo
- Providências acautelatórias determinadas na origem
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE AGUARDAR O EXAME DO MÉRITO PELO TRIBUNAL A QUO. PROVIDÊNCIAS ACAUTELATÓRIAS DETERMINADAS NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na origem, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. Inteligência da Súmula n. 691/STF.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem indeferiu o pedido liminar com base em elementos objetivos: pena elevada fixada pelo Tribunal do Júri (27 anos de reclusão), gravidade dos crimes (estupro qualificado e homicídio qualificado na forma tentada, em concurso material), notícia de expedição de guia provisória e determinação de tramitação prioritária e requisição de informações sobre o estágio da apelação.
3. A aferição de eventual excesso de prazo não se realiza por mero critério aritmético, impondo-se juízo de razoabilidade à luz das peculiaridades do caso, inclusive quanto à complexidade da causa e à pena imposta.
4. Ausente ilegalidade manifesta apta a justificar a superação do óbice sumular, impõe-se aguardar o pronunciamento do Tribunal a quo sobre o mérito do habeas corpus lá impetrado, após o cumprimento das providências acautelatórias determinadas.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.