TSTRR 11662-87.2014.5.01.0075
Carga horária de 40 horas semanais: divisor 220 estabelecido em norma coletiva
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Carga horária de 40 horas semanais
- Divisor 220 estabelecido em norma coletiva
- Aplicação da tese fixada pelo STF no tema 1046
- STF em sede de Repercussão Geral
- Divisor
Ementa
RECURSO DE REVISTA. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220 ESTABELECIDO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046. 1. Depreende-se que a hipótese não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta ao patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador. 2. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no artigo 611-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Frise-se que, na ocasião do julgamento do referido tema, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. 4 . Na presente hipótese, a Corte Regional, por força de previsão normativa, concluiu que para o cálculo das horas extras deverá ser utilizado o divisor 220 e não o divisor 200 como postula o autor. Não se tratando, portanto, de hipótese de direito indisponível, forçoso privilegiar a autonomia negocial coletiva. Logo, o v. acórdão tal como prolatado se encontra em plena conformidade com o entendimento firmado pelo c. STF em sede de Repercussão Geral. Óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbice ao acolhimento da pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Divisor