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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR-RR 0000370-10.2020.5.05.0035

Ônus da prova: conduta culposa da administração pública

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. A agravante sustenta necessidade de condenar a parte reclamante em honorários advocatícios, conforme a regra do art. 791-A, da CLT. Requer seja arbitrado o valor de 15% sobre o proveito econômico ou sobre o valor da causa atualizado. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do ente público, afastando a responsabilidade subsidiária, mas não fez referência aos honorários de sucumbência. Agravo parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo para que passe a constar da parte dispositiva do recurso de revista do ente público a condenação em honorários advocatícios, nos seguintes termos: ¿Em vista do exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: a) reconheço a transcendência política quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária da entidade pública ¿ ônus da prova¿; b) dou provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista; c) conheço do recurso de revista quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária da entidade pública ¿ ônus da prova¿, por violação do art. 71, §1.º, da Lei n.º 8.666/1993, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao recorrente. Sucumbente a parte autora do pedido relativo à responsabilização subsidiária, deve arcar com os honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da entidade pública, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, caput e §§2º e 4º, da CLT, arbitrados no percentual de 5% do valor atualizado da causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo, extinguindo-se a obrigação após esse período, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 (DJE de 29/6/2022), ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fl. 148)¿. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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