STJAgRg nos EAREsp 2.685.357
Crime contra a ordem tributária: alinhamento à jurisprudência dominante
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- Alinhamento à jurisprudência dominante
- Óbices sumulares
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO CONHECIMENTO PRÉVIO DO RECURSO ESPECIAL. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência, ao fundamento de que o acórdão embargado está alinhado à jurisprudência dominante desta Corte e à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo os óbices das Súmulas 83, 168 e 568/STJ.
2. Histórico processual apontando alinhamento à jurisprudência dominante, bem como mantendo-se a inadmissibilidade do recurso especial.
3. Agravante sustenta similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado, proferido pela Quinta Turma, e paradigma da Sexta Turma, afirmando que a divergência reside na qualificação do elemento subjetivo (ausência de dolo específico no paradigma versus presunção de dolo de apropriação no acórdão embargado) e impugnando a aplicação das Súmulas 83, 168 e 568/STJ, com pedido de admissibilidade dos embargos de divergência e absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo de embargos de divergência, em recurso especial criminal, quando o recurso especial não foi conhecido por óbices processuais e o acórdão embargado se encontra alinhado à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de conhecimento do recurso especial, em razão de óbices processuais, impede a instauração de dissídio interno útil por meio de embargos de divergência, pois inexiste julgamento de mérito em recurso especial apto à confrontação exigida pelo art. 1.043 do CPC, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 315/STJ.
6. O acórdão impugnado encontra-se alinhado à jurisprudência dominante desta Corte, segundo a qual o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, atraindo os óbices das Súmulas 83, 168 e 568/STJ.
7. No caso concreto, o Tribunal de origem identificou parâmetros objetivos de contumácia e dolo, como o não recolhimento de ICMS próprio por doze meses consecutivos, a ausência de quitação ou parcelamento e a dívida fiscal superior ao capital integralizado, os quais configuram comportamento reiterado e resistente à regularização, compatível com o especial fim de apropriação exigido pela jurisprudência
8. A alegada similitude fática e jurídica com o paradigma da Sexta Turma não se verifica, pois, naquele paradigma, a absolvição decorreu justamente da ausência de incursão probatória visando demonstração de contumácia e de dolo de apropriação pelas instâncias ordinárias, ao passo que, no presente caso, esses elementos foram expressamente reconhecidos com base em circunstâncias concretas, de modo a configurar distinção relevante quanto à moldura fática, o que descaracteriza divergência de entendimento entre as Turmas criminais.
9. O alinhamento do acórdão embargado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça obsta o conhecimento dos embargos de divergência, nos termos das Súmulas 83, 168 e 568/STJ, pois não se admite o incidente quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II; Súmula 83/STJ; Súmula 168/STJ; Súmula 315/STJ; Súmula 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 163.334/SC, Plenário; STJ, HC 399.109/SC, Terceira Seção; STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1.846.665/RO, Terceira Seção, j. 25.09.2024, DJe 01.10.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.845.566/SP, Terceira Seção, j. 07.08.2025, DJEN 21.08.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 734.807/DF, Primeira Seção, j. 22.02.2017, DJe 23.03.2017; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.969.886/SC, Sexta Turma.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.