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Jurisprudências

TSTRR 1000942-22.2017.5.02.0492

Intervalo intrajornada: redução mediante acordo coletivo

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Redução mediante acordo coletivo
  • Contrato de trabalho anterior à lei nº 13.467/2017
  • Penalidades Processuais
  • Negativa de Prestação Jurisdicional
  • Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva

Ementa

I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Esta Turma perfilhava entendimento no sentido de que o intervalo intrajornada ostentava natureza de direito indisponível, inserido no âmbito das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, razão pela qual não se admitia sua redução por norma coletiva, tampouco a incidência da tese firmada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, em consonância com a diretriz da Súmula nº 437, II, do TST. 3. Ocorre que tal compreensão foi superada à luz da evolução jurisprudencial desta Corte Superior. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão de 08/05/2026, ao julgar o processo E-Ag-RR-1001432-74.2018.5.02.0018, consolidou o entendimento de que, em observância ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República e à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da repercussão geral, é válida a norma coletiva que disciplina o intervalo intrajornada, desde que respeitado o patamar mínimo de 30 (trinta) minutos, ainda que se trate de período anterior à Reforma Trabalhista. 3. Portanto, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação exercido. II. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento, quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. IV. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a validade de cláusula de norma coletiva que prevê a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos em contrato de trabalho anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. Esta Turma perfilhava entendimento no sentido de que o intervalo intrajornada ostentava natureza de direito indisponível, inserido no âmbito das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, razão pela qual não se admitia sua redução por norma coletiva, tampouco a incidência da tese firmada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, em consonância com a diretriz da Súmula nº 437, II, do TST. 3. Ocorre que tal compreensão foi superada à luz da evolução jurisprudencial desta Corte Superior. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão de 08/05/2026, ao julgar o processo E-Ag-RR-1001432-74.2018.5.02.0018, consolidou o entendimento de que, em observância ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República e à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da repercussão geral, é válida a norma coletiva que disciplina o intervalo intrajornada, desde que respeitado o patamar mínimo de 30 (trinta) minutos, ainda que se trate de período anterior à Reforma Trabalhista. 4. Diante desse novo cenário jurisprudencial, impõe-se a superação do entendimento anteriormente adotado, reconhecendo-se a validade da cláusula coletiva que reduz o intervalo intrajornada ao limite mínimo de 30 (trinta) minutos, por se inserir no espaço legítimo de negociação coletiva. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil; II - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; III - conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista, IV - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva que estabelece a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos e, por conseguinte, afastar a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada no período anterior a 11/11/2017, julgando improcedente o pedido formulado na reclamação trabalhista. Inverte-se o ônus da sucumbência, excluindo-se, todavia, a condenação do sindicato reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais, nos termos dos arts. 87, caput , da Lei 8.078/90 e 18 da Lei 7.347/1985, ante a inexistência de má-fé.

Indexação

Penalidades Processuais; Negativa de Prestação Jurisdicional; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva

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