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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.244.080

Princípio da não-surpresa: não ocorrência

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/15. PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 28 DA LEI N. 6.830/1980. SÚMULA N. 211/STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E NA INTERPRETAÇÃO DE ESPÉCIE NORMATIVA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Não viola a vedação à decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. Precedentes.

II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz do dispositivo legal tido por violado - art. 28 da LEF -, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.

III - O Tribunal de origem extinguiu a execução fiscal por falta de interesse de agir, fundamentado na orientação do STF, firmada quando do julgamento do Tema n. 1.184/STF, e nas diretrizes fixadas na Resolução n. 547/2024, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, para o processamento racional e eficiente das execuções fiscais.

IV - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão embasado em fundamento constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva do STF, nem constitui via adequada para a análise de eventual ofensa à súmulas, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de Lei Federal, a teor da Súmula n. 518/STJ.

V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.

VII - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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