STFARE 1.569.288 AgR
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
- Ofensa indireta à Constituição
- Fundamentação suficiente
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Ofensa indireta à Constituição. Reexame de fatos e provas. Tema 660. Fundamentação suficiente. Não provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, sob o fundamento de que a irresignação esbarra na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera: (i) suficiente a fundamentação que expõe as razões de convencimento, sem manifestar-se sobre todos os argumentos da defesa (art. 93, IX, da CF); (ii) que a análise de normas infraconstitucionais para aferir ofensa a princípios constitucionais configura ofensa indireta à Constituição (Tema 660); e (iii) inviável o reexame de fatos e provas em recurso extraordinário (Súmula 279/STF).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental ataca todos os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o requisito de admissibilidade recursal.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é manifestamente inadmissível, uma vez que o recorrente não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
4. A decisão agravada negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário com base em três fundamentos autônomos e suficientes: (i) a ausência de violação ao art. 93, IX, da CF, por ser suficiente a fundamentação que apresenta as razões de convencimento, independentemente de se manifestar sobre todos os argumentos da defesa; (ii) a configuração de ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal quando a alegada afronta aos princípios constitucionais da legalidade, devido processo legal, ampla defesa e contraditório depender da análise de normas infraconstitucionais; e (iii) a impossibilidade de reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.
5. O recorrente limitou-se a contestar a aplicação da Súmula 279/STF, sem apresentar argumentos que infirmassem os demais fundamentos da decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.