Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.569.288 AgR

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Presidente

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
  • Ofensa indireta à Constituição
  • Fundamentação suficiente

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Ofensa indireta à Constituição. Reexame de fatos e provas. Tema 660. Fundamentação suficiente. Não provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, sob o fundamento de que a irresignação esbarra na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera: (i) suficiente a fundamentação que expõe as razões de convencimento, sem manifestar-se sobre todos os argumentos da defesa (art. 93, IX, da CF); (ii) que a análise de normas infraconstitucionais para aferir ofensa a princípios constitucionais configura ofensa indireta à Constituição (Tema 660); e (iii) inviável o reexame de fatos e provas em recurso extraordinário (Súmula 279/STF).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental ataca todos os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o requisito de admissibilidade recursal.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental é manifestamente inadmissível, uma vez que o recorrente não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

4. A decisão agravada negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário com base em três fundamentos autônomos e suficientes: (i) a ausência de violação ao art. 93, IX, da CF, por ser suficiente a fundamentação que apresenta as razões de convencimento, independentemente de se manifestar sobre todos os argumentos da defesa; (ii) a configuração de ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal quando a alegada afronta aos princípios constitucionais da legalidade, devido processo legal, ampla defesa e contraditório depender da análise de normas infraconstitucionais; e (iii) a impossibilidade de reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.

5. O recorrente limitou-se a contestar a aplicação da Súmula 279/STF, sem apresentar argumentos que infirmassem os demais fundamentos da decisão monocrática.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.