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Jurisprudências

STJRHC 184.499

Receptação, corrupção de menores e posse de drogas para consumo pessoal

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO, CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA E MODUS OPERANDI. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME Recurso em habeas corpus interposto pelo recorrente preso preventivamente desde 14/10/2022, pela suposta prática dos crimes de receptação (art. 180 do CP), corrupção de menores (art. 244-B do ECA) e posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006). A defesa alega ausência de requisitos para a manutenção da custódia e excesso de prazo para a formação da culpa, pleiteando a revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada de acordo com os requisitos previstos no art. 312 do CPP, e (ii) se houve excesso de prazo na formação da culpa, caracterizando constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é medida excepcional e só deve ser mantida quando comprovados os requisitos do art. 312 do CPP, como o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. No caso, a gravidade concreta dos crimes, especialmente o envolvimento de menor e o modus operandi, justifica a necessidade da prisão para garantir a ordem pública.

4. A reiteração delitiva do recorrente, que responde a outras duas ações penais, demonstra o risco de continuidade criminosa, afastando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares mais brandas (art. 319 do CPP).

5. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não se sustenta, pois o atraso processual se justifica pela necessidade de garantir a citação do paciente e o regular andamento da instrução processual. Ademais, o constrangimento por excesso de prazo deve ser analisado sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso.

6. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como a primariedade, não afastam a necessidade da prisão cautelar quando presentes elementos que demonstram a sua periculosidade.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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