TSTAg-AIRR 10897-94.2014.5.01.0244
Não se cogita de vício de fundamentação: adesão ao programa de aposentadoria espontânea –pae
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Previdenciário
- Direito Médico e da Saúde
- Não se cogita de vício de fundamentação
- Adesão ao programa de aposentadoria espontânea –pae
- Plano de Saúde
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional baseou sua decisão no entendimento de que a exclusão do reclamante e de seus dependentes do Plano de Assistência Médica Hospitalar ocorreu devido à adesão ao Programa de Aposentadoria Espontânea –PAE, o que configuraria renúncia às garantias previstas no Regulamento 03.027. Destacou que o item 4.3 do PAE assegurava a manutenção do Plano de Assistência Médica às expensas da reclamada por um período de seis meses, contados a partir da data da rescisão do contrato de trabalho, nas mesmas condições vigentes na data da rescisão. Por fim, ressaltou que não foram apresentadas provas de vício de consentimento na manifestação de vontade do empregado. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional apresentou de maneira clara e fundamentada os elementos que deu suporte ao provimento do recurso da reclamada para determinar a exclusão do reclamante e seus dependentes do Plano de Assistência Médica Hospitalar. 2. Observa-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. 3. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADESÃO AO PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA –PAE. EXCLUSÃO DO RECLAMANTE E DE SEUS DEPENDENTES DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDIA HOSPITALAR. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso da reclamada para determinar a exclusão do reclamante e de seus dependentes do Plano de Assistência Médica Hospitalar da reclamada devido à adesão ao Programa de Aposentadoria Espontânea –PAE, hipótese que entendeu configurada a renúncia às garantias previstas no Regulamento 03.027, nos termos da Súmula 51, II/TST. Destacou que o item 4.3 do PAE assegurava a manutenção do Plano de Assistência Médica às expensas da reclamada por um período de seis meses, contados a partir da data da rescisão do contrato de trabalho, nas mesmas condições vigentes na data da rescisão, ressaltando que não foram apresentadas provas de vício de consentimento na manifestação de vontade do empregado. Logo, a decisão do Tribunal Regional fundamenta-se no quadro fático-probatório detalhadamente analisado na instância ordinária. Dessa forma, a aferição das supostas violações apontadas pela parte agravante demandaria o reexame do conjunto de provas constante dos autos, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Plano de Saúde; Negativa de Prestação Jurisdicional