TSTAg-AIRR 0020222-56.2024.5.04.0019
Adicional de insalubridade: salário in natura
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Adicional de insalubridade
- Salário in natura
- Natureza salarial
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Redução do percentual arbitrado
- Incide o óbice previsto na Súmula nº 126 desta Corte
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO IN NATURA. NATUREZA SALARIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. 1. Quanto ao tema Adicional de Insalubridade, o Tribunal Regional, analisando o conteúdo fático-probatório dos autos, notadamente a perícia técnica, concluiu que a reclamante se expunha ao agente frio em razão do acesso à câmara fria, várias vezes ao dia, sem a proteção adequada, configurando a insalubridade em grau médio. A decisão do Tribunal Regional está fundamentada nas provas dos autos, especialmente no laudo pericial, e não há elementos que justifiquem a revisão da análise das provas realizada pelas instâncias ordinárias. Incide o óbice previsto na Súmula nº 126 desta Corte. 2. Em relação ao salário in natura a Corte Regional, com base na análise das provas dos autos, registrou que a reclamada fornecia aos empregados alimentação que era produzida no estabelecimento. Registrou também que não houve qualquer comprovação de que a agravante estava inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador – P.A.T., ou mesmo que houvesse norma coletiva que previsse o caráter indenizatório da parcela. Dessa forma não se encontram violados os dispositivos constitucionais apontados. 3. Por fim, com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, o Tribunal Regional fixou os honorários em 15%, observando os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, como a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos patronos, e o tempo exigido para o seu serviço. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do TST. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e art. 896, §7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator