STJEDcl no AgRg no HC 995.237
Atuação da guarda municipal: busca domiciliar
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Atuação da guarda municipal
- Busca domiciliar
- Justa causa
- Ausência de vícios no julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso, mantendo a condenação do paciente por tráfico de drogas.
2. O embargante sustenta omissão e contradição no acórdão, alegando ausência de fundamentação idônea sobre a investigação realizada pela Guarda Municipal, quebra de sigilo de monitoramento eletrônico sem ordem judicial e nulidade das provas obtidas.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atuação da Guarda Municipal na abordagem e prisão em flagrante foi legal; e (ii) saber se a busca domiciliar sem mandado judicial foi realizada com autorização válida do morador.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
5. O acórdão embargado considerou legítima a atuação da Guarda Municipal, fundamentando que houve justa causa para a invasão domiciliar e prisão em flagrante, diante de denúncias específicas corroboradas por informações obtidas no local e pela visualização de entorpecentes pela janela.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da prisão em flagrante realizada por guardas municipais, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal, e admite o ingresso em domicílio sem mandado em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões devidamente justificadas a posteriori.
7. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que enfrentou suficientemente todas as impugnações apresentadas pela defesa, estando em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Guardas municipais podem realizar busca pessoal e prisão em flagrante quando há situação de flagrante delito.
2. A prisão em flagrante por guardas municipais é legal quando há fundadas razões para a diligência.
3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões devidamente justificadas a posteriori.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 244 e 301.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 858.984/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 961.166/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.
Tese
1. Guardas municipais podem realizar busca pessoal e prisão em flagrante quando há situação de flagrante delito.
2. A prisão em flagrante por guardas municipais é legal quando há fundadas razões para a diligência.
3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões devidamente justificadas a posteriori.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.