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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 12152-50.2016.5.03.0054

Adicional de insalubridade: honorários periciais

Relator(a): Morgana de Almeida

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Honorários periciais
  • Defeito de transcrição
  • Repouso semanal remunerado
  • Concessão após sete dias consecutivos de trabalho
  • Pagamento em dobro

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 1.2. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.3. No caso, embora os temas "adicional de insalubridade" e "honorários periciais" tenham sido tratados em tópicos distintos no acórdão regional, a parte recorrente limitou-se a transcrever conjuntamente os respectivos capítulos, de forma dissociada dos fundamentos específicos de cada tema, sem proceder ao necessário cotejo analítico entre as teses adotadas pelo Tribunal Regional e as violações apontadas, em desatendimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS SETE DIAS CONSECUTIVOS DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. OJ Nº 410 DA SBDI-1 DO TST. TEMA 265 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se a regularidade da concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho e os efeitos decorrentes da inobservância do período máximo de seis dias consecutivos de labor. 2.2. O Tribunal Regional consignou que houve concessão de repouso semanal após o sétimo dia consecutivo de trabalho, circunstância que ensejou a condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos respectivos repousos. 2.3. No que tange à invocação de norma coletiva para validar a escala de trabalho, verifica-se que o Tribunal Regional nada consignou a respeito da existência ou do conteúdo de referido instrumento. A ausência de manifestação expressa sobre a matéria, somada à falta de premissa fática no acórdão recorrido, impede a análise do tema por esta Corte, nos termos da Súmula nº 297 do TST. 2.4. A decisão regional está em conformidade com a OJ nº 410 da SBDI-1 do TST, segundo a qual a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o art. 7º, XV, da Constituição Federal e importa seu pagamento em dobro. Entendimento reafirmado no Tema 265 da Tabela de IRR do TST. 3. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSBORDO. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 366 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Cinge-se a controvérsia ao direito do reclamante à remuneração decorrente do tempo despendido com deslocamento interno (baldeio ou transbordo), em período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 3.2. A Súmula nº 366 do TST dispunha que "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal". 3.3. Embora cancelado por perda de eficácia a partir de 11/11/2017, o verbete jurisprudencial mencionado permanece aplicável ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, hipótese que se amolda ao objeto recursal. 3.4. No caso, extrai-se do acórdão regional a extrapolação do limite diário de dez minutos, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 333 desta Corte. 4. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 2016. PAGAMENTO PROPORCIONAL. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Cinge-se a controvérsia a verificar se a reclamada comprovou o pagamento proporcional da PLR relativa ao ano de 2016. 4.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula nº 126 do TST. 4.3. Na hipótese, o acolhimento das alegações recursais da reclamada, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento da parcela pleiteada, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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