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Jurisprudências

TSTRR 0000173-10.2023.5.06.0201

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. A recorrente transcreve trecho insuficiente no inícios das razões recursais, que não contem todos os fundamentos do acórdão Regional. Aponta violação ao inciso IV do art. 1º da Constituição Federal e ao inciso III do art. 170 também da CF; contrariedade ao item IV da Súmula 331 deste TST; e colaciona jurisprudência oriunda desta Corte, sem contudo proceder ao devido confronto de teses, insurgindo-se contra todos os fundamentos do acórdão recorrido. Diante disso a parte deixa de atender aos requisitos constantes do art. 896, §1º-A, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame de transcendência. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. ESTIMATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 840, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. De início, cabe registrar que o debate encontra-se afetado ao exame do Tribunal Pleno desta Corte, conforme Tema 35 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos, mas o relator não determinou a suspensão dos julgamentos. O recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, pois a controvérsia há de ser analisada à luz do art. 840, §§ 1º e 2º, alterados pela Lei 13.467/2017. O debate sobre a limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. O TST, ao se posicionar acerca da aplicabilidade de alguns dispositivos do CPC à seara processual trabalhista, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, preconiza: "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Assim, no rito ordinário, os valores constantes dos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Há precedentes neste sentido. Decisão regional dissonante da jurisprudência sólida desta corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) considerar prejudicado o exame de transcendência e não conhecer do recurso em relação ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿; II) reconhecer a transcendência jurídica e conhecer do recurso de revista do reclamante, em relação ao tema ¿limites da condenação ¿ valor indicado na petição inicial¿, por violação do art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação referente aos pedidos deferidos não sejam limitados aos valores atribuídos na inicial, mas conforme apurados em liquidação de sentença. Mantido o valor da condenação e demais parâmetros de sucumbência. Brasília, 12 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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