TSTAg-RRAg 80-14.2023.5.06.0018
Cerceamento do direito de defesa não configurado
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Cerceamento do direito de defesa não configurado
- Não houver necessidade de produção de outras provas
- Logo, não há como se constatar cerceamento de defesa no caso dos autos
- Banco de horas
- Divisor aplicável
- E, portanto, decidiu afastar sua aplicação nesta lide
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISPENSA DAS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO E DE INSTRUÇÃO EM RAZÃO DE A RECLAMADA TER SIDO FICTAMENTE CONFESSA QUANTO AOS FATOS NARRADOS NA INICIAL ANTE O DESCUMPRIMENTO DAS INTIMAÇÕES SUCESSIVAS PARA APRESENTAR DEFESA, A QUAL SOMENTE FOI JUNTADA INTEMPESTIVAMENTE. DELIMITAÇÃO DE QUE A EMPREGADORA TAMBÉM EM NENHUM MOMENTO MANIFESTOU A INTENÇÃO DE CONCILIAÇÃO EM JUÍZO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação assentada. Em suas razões, a parte alega que o TRT desrespeitou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Isso ocorreu porque foi mantida a revelia da reclamada, aplicando de forma equivocada o art. 355 do CPC e Ato Conjunto interno, e sem realizar a audiência inicial. Sustenta que a aplicação do CPC ao processo trabalhista, neste caso, suprimiu a audiência, que seria o momento para apresentar a defesa oralmente, caracterizando cerceamento de defesa. Além disso, aduz que seria ilegal a imposição de um prazo de 15 dias para a defesa. Porém, nos trechos do acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista, consta a delimitação de que a reclamada foi regularmente notificada, por E-Carta, em 09/02/2023, e, diante de sua inércia, foi renovada a notificação, em 13/03/2023, por Oficial de Justiça, sendo certificada pela Secretaria da Vara a citação em 04/04/2023, porém a reclamada, apenas em 25/05/2023, apresentou defesa escrita e, portanto, foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. O TRT assinalou que " apesar de a ré ter sido regularmente notificada e cientificada do prazo arbitrado para o ato -, tenho por irrepreensível a sentença recorrida, que decretou a revelia e a consequente confissão ficta da parte demandada " e que " Desnecessária, nesse esteio, a realização de audiência de instrução para produção de prova oral. Destaque-se o fato de que a reclamada recorrente, em qualquer momento processual, aventou a possibilidade de acordo entre as partes, o que afasta, também, tese de nulidade, sob este prisma ". A Corte regional esclareceu que a autorização do rito processual estabelecido no art. 335 do CPC [" O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. "], quanto à apresentação de defesa, inclusive sob pena de revelia, estava autorizado por Ato Conjunto da direção do TRT, em razão da interdição do fórum das Varas do Trabalho de Recife, a partir de 19/01/2023. Ficou ainda registrado na decisão monocrática agravada que os trechos indicados no recurso de revista não demonstram concretamente o prequestionamento sobre o enfoque de que o procedimento adotado pela Vara do Trabalho decorreria de medidas autorizadas pelo TRT decorrente da impossibilidade de realização da audiência inaugural em razão da pandemia de Covid-19, mesmo em período posterior a referida epidemia. Logo, não há como se constatar cerceamento de defesa no caso dos autos. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência. BANCO DE HORAS. DIVISOR APLICÁVEL. ACÓRDÃO DO TRT QUE NÃO DECLARA A INVALIDADE DA NORMA COLETIVA, MAS O DEVIDO ENQUADRAMENTO NORMATIVO DO DIVISOR. CASO CONCRETO SEM ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, porém negado provimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, " Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ". Admitindo que " nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva ", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei nº 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que " na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT ". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF nº 381, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. O TRT, diante da revelia e ausentes os registros de ponto do período trabalhado, reputou como verdadeira a jornada descrita na reclamação trabalhista. Assim, nestes autos não se declarou a invalidade de norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida, mas sim se constatou que, apesar da adoção pela reclamada do sistema de banco de horas autorizada em norma coletiva, não teriam sido observados os parâmetros legalmente previstos. E, portanto, decidiu afastar sua aplicação nesta lide. Além disso, a Corte Regional destacou que a reclamante exerceu " a função de supervisora de serviços ao cliente, estava enquadrada na cláusula 51ª dos ACTs 2016/2018 e 2018/2020 e cláusula 27ª das CCTs 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2021 e 28ª da CCT 2021 /2022, respectivamente, com carga horária de 8 horas diárias e 40 horas semanais com divisor 200 ". Logo, não há como acolher a alegação da reclamada acerca da validade das normas coletivas adunadas, ao contrário, o TRT deu o regular enquadramento do divisor estabelecido nas cláusulas normativas à função exercida pela trabalhadora. Desse modo, registra-se que a decisão monocrática fez a distinção entre o caso concreto (enquadramento normativo do divisor) e a tese vinculante do STF (que trata da validade do pactuado). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento parcial ao agravo somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO; II - negar provimento ao agravo quanto ao outro tema.