STJEDcl no AgRg no AREsp 2.985.693
Alegação de omissões no julgado: rejeição
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissões no julgado
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que desproveu agravo regimental interposto pelos embargantes.
2. Os embargantes alegam omissões no acórdão embargado, sustentando que não houve pronunciamento acerca de questões como: (i) denúncias anônimas genéricas e não verificadas; (ii) apreensão externa de droga que não revela flagrante intradomiciliar; (iii) ausência de elementos que indiquem que o crime ocorreu dentro da residência; (iv) inexistência de vigilância, campana, monitoramento ou diligência investigativa mínima; e (v) falta de contemporaneidade entre as informações e o ingresso no domicílio.
3. Os embargantes também requerem o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais, incluindo o art. 5º, XI, da Constituição Federal, os arts. 157 e 240, §1º, do Código de Processo Penal, e a tese vinculante do Tema 280 do STF (RE 603.616/RO).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, bem como se há necessidade de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados pelos embargantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade interna do julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
6. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados pelos embargantes, tendo enfrentado as questões principais e declinado os fundamentos que justificaram a decisão.
7. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela defesa, desde que os fundamentos da decisão sejam suficientes para embasá-la, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
8. Os embargos de declaração não são cabíveis para revisão do julgado ou para enfrentamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade interna do julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. 3. Os embargos de declaração não são cabíveis para revisão do julgado ou para enfrentamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; CPP, art. 240, §1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no RHC 161.337/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1293564/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 02.12.2019.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade interna do julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. 3. Os embargos de declaração não são cabíveis para revisão do julgado ou para enfrentamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; CPP, art. 240, §1º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.