TSTRRAg 20651-04.2016.5.04.0019
Honorários advocatícios de sucumbência: inaplicabilidade do art. 791-a da CLT
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Inaplicabilidade do art. 791-a da CLT
- A pretensão recursal da agravante
- Horas extras
- Jornalista
- Jornada especial de 5 horas
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 791-A DA CLT. TEMA 3 DE IRR DO TST . A pretensão recursal da agravante – que defende a aplicação da sucumbência a ações ajuizadas antes da Reforma Trabalhista – é contrária à tese vinculante firmada no julgamento do Tema 3 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IRR - 0000341-06.2013.5.04.0011), de que as disposições relativas aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT) são aplicáveis apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017, em observância ao princípio do tempus regit actum . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - HORAS EXTRAS. JORNALISTA. JORNADA ESPECIAL DE 5 HORAS. DIVISOR 150. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST . 1 - O processamento do recurso mostra-se inviável em todos os aspectos impugnados, na medida em que a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. 2 - No caso, o Tribunal Regional, com base na prova produzida, consignou que o reclamante exercia a função de jornalista, fazendo jus à jornada de 5 horas diárias, nos termos do art. 303 da CLT. Registrou, ainda, que o pagamento das horas extraordinárias pela ré ocorria apenas após a 6.ª hora diária, fazendo jus o autor a diferenças de horas extras, em razão da jornada profissional. Assim, a pretensão recursal de afastar a condenação ao pagamento de horas extraordinárias, bem como de desconstituir o enquadramento profissional reconhecido, demandaria o reexame de fatos e provas, inclusive quanto à jornada efetivamente cumprida e às atividades desempenhadas. 3 - No tocante ao divisor, o acórdão regional aplicou corretamente o divisor 150, em razão do enquadramento do reclamante como jornalista, submetido à jornada especial de 5 horas diárias, prevista no art. 303 da CLT. Dessa forma, eventual alteração do entendimento adotado também exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNALISTA. DIVISOR 150. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Não configura julgamento extra petita a adoção, pelo Tribunal Regional, do divisor 150 para o cálculo das horas extras, ainda que inexistente pedido expresso na petição inicial quanto ao critério de cálculo. No caso, o acórdão recorrido reconheceu o enquadramento do reclamante como jornalista e a submissão à jornada especial de 5 horas diárias, aplicando, por consequência lógica e jurídica, o divisor previsto no art. 305 da CLT. Trata-se de decorrência direta do enquadramento jurídico dos fatos demonstrados nos autos, não havendo falar em extrapolação dos limites da lide. Ausência de violação aos dispositivos invocados. Inespecífico o aresto trazido à divergência, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Reflexos; Divisor; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Base de Cálculo