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Jurisprudências

STJAREsp 3.092.799

Denunciação da lide em ação indenizatória por dano moral

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em ação de indenização por dano moral, no qual se indeferiu a denunciação da lide, envolvendo alegações de ausência de gás por 30 dias e de água por 8 dias após explosão por extravasamento de gás em 4/1/2024.

3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu a denunciação da lide, desproveu o agravo interno e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à restrição da responsabilidade da incorporadora à construção e à autonomia da relação de fornecimento de gás (CPC, art. 1.022); (ii) saber se é cabível a denunciação da lide à luz do art. 125, caput e II, do CPC; e (iii) saber se incide a vedação do art. 88 do CDC, em razão de se tratar de relação de consumo e de pretensão de deslocamento de responsabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro, objetivo e fundamentado as questões relevantes ao deslinde.

6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais quanto ao cabimento da denunciação da lide.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência que veda a denunciação da lide em relações de consumo quando representar deslocamento de responsabilidade e tumulto processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação que veda a denunciação da lide em relações de consumo por representar deslocamento de responsabilidade e tumulto processual. 3. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao julgamento."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 125; CDC, art. 88; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.383.733/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação que veda a denunciação da lide em relações de consumo por representar deslocamento de responsabilidade e tumulto processual. 3. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao julgamento."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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