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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 143600-64.2006.5.01.0342

Prescrição: diferenças de participação nos lucros e resultados dos anos de 1997, 1998 e 1999

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO na vigência da Lei nº 13.015/2014 e antes da Lei nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. RESERVA DE DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS POSTERIORMENTE EM 2001. "ACTIO NATA". 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 1.2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a pretensão relativa ao pagamento de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) dos exercícios de 1997 a 1999 nasce com a efetiva distribuição de dividendos aos acionistas, ocorrida em 11/06/2001, data em que se tornou inequívoca a lesão ao direito dos trabalhadores. 1.3. Fixado esse marco inicial para a actio nata, e considerando que a presente ação foi ajuizada em 03/04/2006, não se operou o quinquênio prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Precedentes. 2. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 2.1. Cinge-se a controvérsia em definir se a análise do recurso ordinário pelo Tribunal Regional afrontou o instituto da coisa julgada. 2.2. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. 2.3. No caso em exame, o Tribunal Regional expressamente afastou a configuração de coisa julgada, consignando que não havia óbice ao julgamento do recurso ordinário, uma vez que o julgamento do apelo atendia à decisão proferida no mandado de segurança. 2.4. A pretensão da agravante de demonstrar a alegada ofensa à coisa julgada, mediante o confronto do acórdão recorrido com peças dos processos anteriores e do mandado de segurança, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, ante a necessidade de revolvimento de fatos e provas. 3. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT . 3.1. No caso dos autos, o trecho transcrito é insuficiente para atender à determinação legal, porque não aborda todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais o Tribunal Regional solucionou a controvérsia, tampouco contém todos os fundamentos jurídicos que amparam a decisão. 3.2. Inobservado pressuposto formal intrínseco (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não é possível processar o apelo. 4. CSN. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. 4.1. Discute-se, no caso, se os empregados da CSN fazem jus às diferenças de participação nos lucros e resultados referentes aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, diante da posterior distribuição de dividendos ocorrida em 2001, cujo montante derivou de reservas de lucros daqueles períodos. 4.2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 4.3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "a empresa promoveu a distribuição de R$ 836.065.000,00 a título de pagamento de juros sobre o capital próprio e dividendos, exclusivamente aos acionistas, correspondentes aos lucros gerados em 1997, 1998 e 1999, até então mantidos em conta de reserva de lucro, sendo que, conforme o ajuste firmado entre as partes, os valores destinados aos acionistas sob tais rubricas compõem a base de cálculo da PLR, fazendo jus o autor à sua cota-parte incidente sobre o percentual pactuado". 4.4. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a distribuição de dividendos em 2001 pela CSN oriunda de valores lançados em conta de reserva nos exercícios de 1997, 1998, 1999 integra a base de cálculo da participação dos lucros e resultados, razão pela qual os empregados têm direito ao pagamento das diferenças respectivas. Precedentes. 5. DIFERENÇAS DE PLR. BASE DE CÁLCULO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 5.1. No caso, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente transcreveu trecho insuficiente do acórdão recorrido, que não revela todos os fatos e fundamentos que foram adotados pelo Regional como razão de decidir. 5.2. Inobservado pressuposto formal intrínseco (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não é possível processar o apelo. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Prescrição e Decadência; Preparo / Deserção; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Coisa Julgada

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