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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 60-91.2022.5.09.0012

Preliminar: nulidade

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA DIRETA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL AOS ARTS. 832 DA CLT E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. É consenso desta Turma o reconhecimento da transcendência jurídica da causa diante da alegação de negativa de prestação jurisdicional. Contudo, cumpre asseverar que esse entendimento não implica o provimento do recurso como consequência imediata. 2. Ante as decisões proferidas pelo Juízo a quo , observa-se que o TRT de origem se debruçou sobre as matérias submetidas ao seu reexame, consignando os fundamentos de sua convicção e explicitando a tese sobre as questões suscitadas em Recurso Ordinário e, posteriormente, no julgamento dos Embargos de Declaração. 3. Ademais, o princípio da persuasão racional motivada exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão, o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. NULIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. INAPTIDÃO PARA O TRABALHO ATESTADA POR EXAME MÉDICO DEMISSIONAL NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ABERTURA DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO (CAT) PELO EMPREGADOR. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DOS ARTIGOS 9º E 168, CAPUT , INCISO II E §§ 1º E 2º, DA CLT. REEXAME E VALORAÇÃO DE PROVAS IMPRESCINDÍVEIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÕES ORIUNDAS DE TURMAS DO TST. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ART. 896, ALÍNEA "A", DA CLT. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. INDISPENSÁVEL MENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS IDÊNTICAS OU SEMELHANTES NOS JULGADOS. ART. 896, § 8º, DA CLT. ITEM I DA SÚMULA Nº 296 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA 1. Considerando a fundamentação expressa nos acórdãos principal e integrativo, mostra-se acertado o óbice processual calcado na Súmula nº 126 do TST, sustentado pelo despacho primeiro de admissibilidade recursal, porque soberano o Tribunal Regional no exame e valoração do conjunto probatório. Em suma, o Regional baseou-se nas conclusões do laudo pericial, colacionando apenas este trecho na decisão, para não acolher as demais provas, em especial o atestado médico, o exame demissional e a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), e declarar como válida e eficaz a cessação do contrato de trabalho sem justa causa. Conclusão diversa àquela adotada pelo Juízo a quo , portanto, exigiria reapreciar fatos e provas nesta instância extraordinária para se chegar a enquadramento jurídico diverso, o que é vedado pelo entendimento sumulado por esta Corte Superior. 2. Também não se viabiliza o conhecimento do Recurso de Revista por dissenso pretoriano. Nos moldes da alínea "a" do art. 896 da CLT, não se admite como hipótese a alegação de divergência jurisprudencial baseada em julgados oriundos de turmas do TST. Desse modo, encontra-se desfundamentado o Recurso de Revista. 3. Quanto ao julgado de origem da SBDI-II desta Corte Superior colacionado entre as razões do recurso, a Agravante deixou de realizar o confronto analítico para demonstrar as circunstâncias fáticas idênticas e semelhantes aptas a justificar a divergência jurisprudencial, como exige o § 8º do art. 896 da CLT e o item I da Súmula nº 296 do TST. 4. Diante dos óbices processuais para o processamento do recurso trancado, neste tópico, fica prejudicada a análise da transcendência da causa . Agravo de Instrumento desprovido . GARANTIA DE EMPREGO CONVENCIONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS DA PROJEÇÃO FICTA SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO. INTEGRAÇÃO DO PRAZO AO CONTRATO. VIOLAÇÃO DO ART. 487, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A Agravante insiste no processamento do Recurso de Revista, pelo qual se contrapõe ao entendimento da Turma Regional, acerca da integração do período do aviso prévio, mesmo quando indenizado, à do contrato de trabalho para todos os fins. 2. Considerando a premissa fática expressa no acórdão regional e a controvérsia, entendo ser prudente a análise mais detida da questão, razão pela qual reconheço , desde já, a transcendência jurídica da causa , com fulcro no inc. IV do § 1º do art. 896-A da CLT. Agravo de Instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. GARANTIA DE EMPREGO CONVENCIONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS DA PROJEÇÃO FICTA SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ART. 487, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. De acordo com a moldura fática consignada no acórdão, a entidade sindical empregadora firmou acordo coletivo de trabalho para estabelecer garantia de emprego por 6 (seis) meses contados a partir da data de eleição. Por vontade livre e desimpedida, comunicou à Reclamante, por meio do aviso prévio, sobre a cessação do seu contrato de trabalho em 20/10/2021. 2. Decerto, o Réu sempre esteve ciente da prorrogação do término do contrato para 18/1/2022, período em que já assegurada a todos os seus empregados, também por ato de sua vontade expressa em negociação coletiva, a garantia de emprego. 3. Constata-se que a redação do art. 487, § 1º, da CLT é clara e não comporta maiores ilações. O dispositivo determina a integração do prazo do aviso prévio ao tempo de serviço e não faz qualquer ressalva quanto à origem ou à espécie dos direitos trabalhistas daí decorrentes, salvo no caso de estabilidade provisória motivada por ato volitivo do empregado (CARVALHO, Augusto César Leite de. Direito do Trabalho: curso e discurso . 7ª ed. Brasília, DF: Editora Venturoli, 2026, fl. 449). 4. Mutatis mutandis , a situação dos autos assemelha-se à hipótese de garantia de emprego em pré-aposentadoria, estabelecida igualmente por norma autônoma, em que a projeção do prazo do aviso prévio é integrada ao contrato de trabalho para aquisição do direito. Neste sentido, julgados da SBDI-I desta Corte Superior e desta Turma. 5. E por não ser mais possível a reintegração, pois o período de estabilidade previsto na norma convencional já se expirou, na diretriz da Súmula nº 396, item I, do TST, são devidas ao empregado as remunerações e demais benefícios a que teria jus durante o período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela Autora; II - reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "Preliminar. Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional" e negar-lhe provimento; III - declarar como prejudicada a análise da transcendência da causa referente à matéria "Nulidade da dispensa imotivada. Reintegração. Inaptidão para o trabalho atestada por exame médico demissional no curso do aviso prévio indenizado. Abertura de comunicação de acidente do trabalho (CAT) pelo empregador" e negar-lhe provimento; IV - reconhecer a transcendência jurídica da causa concernente à matéria "Garantia de emprego convencional. Aviso prévio indenizado. Efeitos da projeção ficta sobre o contrato de trabalho. Integração do prazo ao contrato" e dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação do processo; V - conhecer do Recurso de Revista interposto pela Autora, com fulcro na alínea "c" do art. 896, da CLT, por violação literal do art. 487, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para (a) reconhecer o direito da Autora à garantia de emprego prevista na "Cláusula Trigésima Quarta - Garantia de Emprego" do Acordo Coletivo de Trabalho 2020-2022, (b) declarar a nulidade da cessação do contrato de trabalho, o que deverá ocorrer após o término do respectivo período estabilitário; e (c) condenar a entidade sindical Ré ao pagamento de indenização substitutiva e demais consectários legais e convencionais, a serem apurados em fase de liquidação; bem como ao cumprimento das correspondentes obrigações, consoante os pedidos iniciais; (d) as contribuições previdenciárias e os recolhimentos fiscais observarão o disposto na lei e a diretriz da Súmula nº 368 do TST; (e) a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 do Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme precedente do e. STF no julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (f) invertidos os ônus sucumbenciais, fixar o percentual de 10% (dez por cento) em favor do(s) patrono(s) da Autora, a título de honorários de sucumbência, em observância à decisão de origem, na forma do art. 791-A da CLT; (g) custas no importe de R$ 936,00 (novecentos e trinta e seis reais), calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 46.800,00 (quarenta e seis mil e oitocentos reais) para esse fim, a cargo do Sindicato Réu.

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